26/02/2008

Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2008

DIÁRIO DA REPÚBLICA

CUSTAS PROCESSUAIS / REVOGAÇÃO DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS / CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL / CÓDIGO DE PROCESSO PENAL / CPPT / REGIME DA INJUNÇÃO / CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL / CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL / UNIDADE DE CONTA / CÓDIGO DO NOTARIADO

@ Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro de 2008
/ Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho. Diário da República. - S.1 n.40 (26 Fev. 2008), p. 1261-1288. http://www.dre.pt/

• ENTRADA EM VIGOR no dia 1 de Setembro de 2008.

@ Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho de 2007 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário. Diário da República. - S.1 n.140 (23 de Julho de 2007), p.4641-4642. http://www.dre.pt/

• ARTIGO 3.º (DURAÇÃO). - A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

@ Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro de 2008
/ Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. Diário da República. - S.1 n.40 (26 Fev. 2008), p.1256-1259. http://www.dre.pt

• ENTRADA EM VIGOR: 90 dias após a sua publicação.

• APLICAÇÃO NO TEMPO. - «A lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor. (ARTIGO 3.º)».

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