28/03/2008
Segunda-feira, 31 de Março de 2008
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / ADMISSÃO DOS RECURSOS JURISDICIONAIS
@ Acórdão do STA n.º 1/2008 (1.ª Série), de 11 de Dezembro de 2007, Processo n.º 13/07 - 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo. Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator). - Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação das normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos relativas à admissão dos recursos jurisdicionais nos seguintes termos: o despacho sobre a admissão do recurso jurisdicional, a que se refere o artigo 144.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser proferido a seguir à apresentação do requerimento de interposição de recurso e ser notificado ao recorrido ou recorridos em conjunto a notificação para alegarem a que se refere o n.º 1 do artigo 145.º do mesmo Código, se o despacho for de admissão do recurso. Diário da República. – S.1 n.63 (31 Março 2008), p.1885-1890. http://www.dre.pt/
INQUÉRITO CRIMINAL / INFORMAÇÃO REFERENTE A CONTA DE DEPÓSITO / QUEBRA DO SEGREDO BANCÁRIO
@ Acórdão n.º 2/2008 do STJ (1.ª série), de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 894/07-3 - Pleno das Secções Criminais / Supremo Tribunal de Justiça. Eduardo Maia Figueira da Costa (relator). - Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Diário da República. – S.1 n.63 (31 Março 2008), p.1879-1885. http://www.dre.pt
RESÍDUOS / MAPAS DE REGISTO
@ Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de Março de 2008 / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, altera o prazo de preenchimento dos mapas de registo de resíduos relativos aos dados do ano de 2007 para 31 de Março de 2009, fazendo-o coincidir com o prazo previsto para o preenchimento dos dados relativos ao ano de 2008. Diário da República. – S.1 n.63 1.º suplemento (31 Março 2008), p.1892-(2).http://www.dre.pt/
• ENTRADA EM VIGOR: 2008-04-01.
USUCAPIÃO / ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
@ Acórdão n.º 1/2008 do STJ (1.ª série), de 4 de Dezembro de 2007 / Supremo Tribunal de Justiça. - Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial. Diário da República. – S.1 n.63 (31 Março 2008), p.1871-1879. http://www.dre.pt/