08/05/2008
Quinta-feira, 8 de Maio de 2008
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
FRONTEIRAS / SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) / MANUAL SIRENE
@ Decisão 2008/333/CE da Comissão, de 4 de Março de 2008, que adopta o manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) [notificada com o número C (2008) 774] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca). JOUE. - L123 (8 Maio 2008), p.1-38. http://eur-lex.europa.eu/
@ Decisão 2008/334/JAI da Comissão, de 4 de Março de 2008, que adopta o manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). JOUE. - L123 (8 Maio 2008), p.39-75. http://eur-lex.europa.eu
DIÁRIO DA REPÚBLICA
IDOSOS / PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE / TAXAS MODERADORAS REDUZIDAS
@ Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio de 2008 / Ministério da Saúde. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos. Diário da República. – S.1 n.89 (8 Maio 2008), p.2509-2510. http://www.dre.pt
• ALTERA o artigo 2.º e REPUBLICA o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio.
SEGUROS DE VIDA COM COBERTURAS DE MORTE, INVALIDEZ OU DESEMPREGO ASSOCIADOS A CONTRATOS DE MÚTUO / DEVERES DE INFORMAÇÃO
@ Norma Regulamentar do ISP n.º 6/2008-R (2.ª série), de 24 de Abril de 2008 / Instituto de Seguros de Portugal. - Estabelece regras aplicáveis aos seguros de vida com coberturas de morte, invalidez ou desemprego associados a contratos de mútuo. Diário da República. – S.2-E n.89 (8 Maio 2008), p.20753. http://www.dre.pt
• ENTRADA EM VIGOR 90 dias após a respectiva publicação.
• APLICAÇÃO NO TEMPO. - «O regime constante da presente Norma Regulamentar é aplicável aos contratos de seguro celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como aos contratos de seguro vigentes a partir da data da primeira renovação periódica ou da respectiva data aniversária».