10/11/2008

Segunda-feira, 10 de Novembro de 2008

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

MARCAS

@ Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008
, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 299 (8 Novembro 2008), p. 25-33. http://eur-lex.europa.eu/

• «(1) A Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JOCE. - L 40 de 11.2.1989, p. 1) foi alterada quanto à substância (Ver parte A do anexo I). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva».

• ARTIGO 18.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia».

FRONTEIRAS / MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN (SIS 1+) PARA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II)

@ Regulamento (CE) n.º 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008
, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II). JOUE. - L 299 (8 Novembro 2008), p. 1-8. http://eur-lex.europa.eu

• «ARTIGO 19.º (ENTRADA EM VIGOR E APLICABILIDADE). - O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e, de qualquer modo, em 30 de Junho de 2010, o mais tardar. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia».

@ Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). JOUE. - L 299 (8 Novembro 2008), p. 43-49. http://eur-lex.europa.eu

• «ARTIGO 12.º (QUADRO JURÍDICO SUBSTANTIVO). - Durante a migração, continuam a aplicar-se ao Sistema de Informação de Schengen as disposições do título IV da Convenção de Schengen».

• «ARTIGO 19.º (ENTRADA EM VIGOR E APLICABILIDADE). - A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.º da Decisão 2007/533/JAI, e, de qualquer modo, em 30 de Junho de 2010, o mais tardar».

TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS / CONVENÇÃO DE BASILEIA / RECTIFICAÇÃO

@ Rectificação ao Regulamento (CE) n.º 1379/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007
, que altera os anexos I-A, I-B, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, para ter em conta o progresso técnico e as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia (JOUE. - L 309 de 27.11.2007, p. 7-20 http://eur-lex.europa.eu). JOUE. - L 299 (8 Novembro 2008), p. 50-54. http://eur-lex.europa.eu

DIÁRIO DA REPÚBLICA

CONCERTAÇÃO SOCIAL / CONFEDERAÇÕES SINDICAIS E CONFEDERAÇÕES DE EMPREGADORES EQUIPARADAS A PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

@ Decreto-Lei n.º 213/2008, de 10 de Novembro
/ Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime da equiparação das confederações sindicais e das confederações de empregadores que participam na Comissão Permanente de Concertação Social a pessoas colectivas de utilidade pública. Diário da República. – S. 1 N. 218 (10 Novembro 2008), p. 7807-7808. http://www.dre.pt/

PECUÁRIA / REGIME DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA (REAP)

@ Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
/ Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária. Diário da República. – S. 1 N. 218 (10 Novembro 2008), p. 7820-7854. http://www.dre.pt/
• ENTRADA EM VIGOR 90 dias após a sua publicação.

RADIAÇÕES / INSTALAÇÕES RADIOLÓGICAS / TAXAS

@ Decreto-Lei n.º 215/2008, de 10 de Novembro
/ Ministério da Saúde. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, estabelecendo o regime de fixação de taxas para o licenciamento de instalações radiológicas e de prestadores de serviços de protecção radiológica. Diário da República. – S. 1 N. 218 (10 Novembro 2008), p. 7859-7860. http://www.dre.pt/
• ADITA ao Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, o artigo 11.º-A (Taxas).
• ADITA ao Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho, o artigo 5.º-A (Taxas).
• ADITA ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, o artigo 34.º-A (Taxas).

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