20/11/2008
Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ACÇÃO EXECUTIVA / AGENTES DE EXECUÇÃO / CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL / ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES / ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS / REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES
@ Decreto-Lei n.º 226/2008, 20 de Novembro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções. Diário da República. – S. 1 N. 226 (20 Novembro 2008), p. 8185-8216. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/11/22600/0808508216.PDF
• Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva: CAPÍTULO VII: Artigo 11.º (Arbitragens institucionalizadas) a Artigo 18.º (Apoio em casos de sobreendividamento) do DL 226/2008, de 20 de Novembro.
• Comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores de execução: ALTERA os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
• Código de Processo Civil de 1961:
o ALTERA os artigos 15.º, 46.º, 47.º, 233.º, 234.º, 239.º, 240.º, 241.º, 242.º, 252.º-A, 261.º, 280.º, 376.º, 467.º, 801.º, 803.º a 811.º, 811.º-A, 814.º, 816.º, 820.º, 824.º, 827.º, 828.º, 831.º, 832.º, 834.º, 837.º a 840.º, 842.º-A, 843.º, 845.º, 847.º, 848.º, 851.º, 854.º, 856.º, 857.º, 859.º a 861.º, 861.º-A, 862.º, 864.º, 864.º-A, 866.º, 869.º a 872.º, 875.º, 878.º, 882.º, 886.º, 886.º-A, 886.º-C, 890.º, 891.º, 897.º, 898.º, 901.º-A, 904.º, 905.º, 906.º, 907.º-A, 908.º, 913.º, 916.º, 917.º, 919.º a 921.º, 936.º, 937.º, 941.º e 990.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com a última redacção conferida pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
o ADITA os artigos 675.º-A (Execução imediata da sentença), 812.º-C (Diligências iniciais), 812.º-D (Remessa do processo para despacho liminar), 812.º-E (Indeferimento liminar), 812.º-F (Citação prévia e dispensa de citação prévia), 833.º-A (Diligências prévias à penhora), 833.º-B (Resultado das diligências prévias à penhora) e 907.º-B (Venda em leilão electrónico).
o REVOGA a alínea a) do n.º 2 do artigo 806.º, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 810.º, os artigos 812.º, 812.º-A, 812.º-B e 833.º, o n.º 2 do artigo 847.º, as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 864.º, o n.º 4 do artigo 890.º, o n.º 3 do artigo 898.º e a alínea a) do artigo 922.º-B (ARTIGO 21.º do DL 226/2008, de 20 de Novembro).
• Estatuto da Câmara dos Solicitadores de 2003:
o ALTERA artigos 70.º, 93.º, 115.º a 129.º, 131.º, 142.º e 165.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, e alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de Agosto, e 14/2006, de 26 de Abril.
o ADITA os artigos 69.º-A (Colégio de Especialidade de Agentes de Execução), 69.º-B (Comissão para a Eficácia das Execuções), 69.º-C (Competências), 69.º-D (Composição da Comissão para a Eficácia das Execuções), 69.º-E (Funcionamento), 69.º-F (Competências), 119.º-A (Sociedade de agentes de execução), 119.º-B (Lista dos agentes de execução), 127.º-A (Fundo de Garantia dos Agentes de Execução), 131.º-A (Infracções disciplinares do agente de execução), 131.º-B (Penas disciplinares do agente de execução) e 131.º-C (Publicidade das penas disciplinares do agente de execução).
o ALTERA A ESTRUTURA. - «1 - O capítulo VIII do Estatuto da Câmara dos Solicitadores passa a denominar-se «Agente de execução», que se inicia com o artigo 116.º e termina com o artigo 131.º-C. 2 - A secção i do capítulo viii do Estatuto da Câmara dos Solicitadores passa a denominar-se «Exercício, inscrição, registo e sociedade de agente de execução», que se inicia com o artigo 116.º e termina com o artigo 119.º-B. 3 - É aditada a secção iii do capítulo viii do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, denominada «Infracções e penas disciplinares», que se inicia com o artigo 131.º-A e termina com o artigo 131.º-C (ARTIGO 5.º DO DL 226/2008).
o REVOGA as alíneas c) e i) do artigo 63.º, o n.º 6 do artigo 67.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 76.º, o n.º 3 do artigo 99.º, a alínea a) do n.º 1 e os n.ºs 2 e 3 do artigo 117.º, o n.º 6 do artigo 129.º, o artigo 130.º, o n.º 4 do artigo 131.º e o artigo 134.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ARTIGO 21.º do DL 226/2008, de 20 de Novembro).
• Estatuto da Ordem dos Advogados de 2005: ALTERA o artigo 80.º do EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro: «Artigo 80.º [...]. - 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso do registo na Câmara dos Solicitadores enquanto agente de execução. 4 - Os advogados que queiram efectuar o exame de admissão a estágio de agente de execução podem inscrever-se junto da Ordem dos Advogados que comunica à Câmara dos Solicitadores a lista de advogados inscritos por meios electrónicos».
• Injunção: ALTERA os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
• Modelo de requerimento executivo: REVOGA o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, que regula o regime das comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores de execução previsto no Código de Processo Civil (ARTIGO 21.º do DL 226/2008, de 20 de Novembro).
• Registo informático de execuções:
o ALTERA os artigos 1.º a 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
o ADITA os artigos 16.º-A (Objecto, finalidades e entidade responsável pela lista pública de execuções), 16.º-B (Actualização e rectificação de registos na lista pública de execuções) e 16.º-C (Eliminação e suspensão dos registos da lista pública de execuções) ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro.
o REVOGA os n.ºs 6 e 7 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, os n.ºs 6 e 8 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro.
• «ARTIGO 23.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Março de 2009 com as excepções seguintes: a) O disposto no artigo 376.º, no artigo 10.º e no artigo 22.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. b) O disposto nos artigos 15.º, 467.º, 675.º-A, 808.º, 810.º, 833.º-A, 837.º, 840.º, 851.º, 864.º, 890.º, 907.º-A e 907.º-B do Código do Processo Civil, nos artigos 119.º-B, 123.º, 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nos artigos 9.º, 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, no artigo 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e nos artigos 17.º e 18.º do presente decreto-lei quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».
CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA (CNSA)
@ Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas. Diário da República. – S. 1 N. 226 (20 Novembro 2008), p. 8177-8185. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/11/22600/0813508177.PDF
• ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (2008-11-21).
• ANEXO. - ESTATUTOS DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA.
DUPLA TRIBUTAÇÃO / CONVENÇÃO ASSINADA EM LISBOA EM 13 DE NOVEMBRO DE 2006 / PORTUGAL / ÁFRICA DO SUL
@ Aviso n.º 222/2008, de 20 de Novembro / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público terem sido emitidas Notas, em 22 de Outubro de 2007 e em 22 de Setembro de 2008, respectivamente pelo Departamento de Negócios Estrangeiros sul-africano e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 13 de Novembro de 2006. Diário da República. – S. 1 N. 226 (20 Novembro 2008), p. 8135. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/11/22600/0813508135.PDF
• A Convenção Acordo foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008, de 22 de Setembro.
• ENTRADA EM VIGOR no dia 22 de Outubro de 2008.
ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
@ Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, altera o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas. Diário da República. – S. 1 N. 226 (20 Novembro 2008), p. 8135-8177. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/11/22600/0813508177.PDF
• ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (2008-11-21).
• ALTERA os artigos 5.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 25.º, 29.º, 30.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 71.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 117.º, 118.º, 119.º, 121.º, 124.º, 126.º, 129.º, 142.º, 144.º, 148.º, 149.º, 152.º, 153.º e 158.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.
• ADITA os artigos 44.º-A, 62.º-A, 62.º-B, 68.º-A, 72.º-A, 72.º-B, 126.º-A, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C e 145.º-D ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.
• REVOGA os n.ºs 3 e 4 do artigo 29.º e os artigos 69.º, 127.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º e 167.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.
• ANEXO. - Republicação do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.