24/11/2008
Segunda-feira, 24 de Novembro de 2008
JORNAL OFICIAL DA UIÃO EUROPEIA
AUXÍLIOS DOS ESTADOS A FAVOR DO AMBIENTE / REGRAS DE EXECUÇÃO DO ARTIGO 93.º DO TRATADO CE / FORMULÁRIO OBRIGATÓRIO PARA A NOTIFICAÇÃO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS
@ Regulamento (CE) n.º 1147/2008 da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE, no que se refere à parte III. 10 do seu anexo I. JOUE. - L 313 (22 Novembro 2008), p. 1-44. http://eur-lex.europa.eu
• ENTRADA EM VIGOR na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2008-11-22).
FORMAÇÃO DOS JUÍZES, PROCURADORES E FUNCIONÁRIOS E AGENTES DE JUSTIÇA (TAIS COMO SUBSTITUTOS, REFERENDÁRIOS E SECRETÁRIOS) / COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NA UNIÃO EUROPEIA, TANTO EM MATÉRIA CIVIL COMO PENAL / PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO / PROMOÇÃO DA CONFIANÇA MÚTUA ENTRE OS APARELHOS JUDICIÁRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS
@ Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia (2008/C 299/01). JOUE. - C 299 (22 Novembro 2008), p. 1-4. http://eur-lex.europa.eu/
• «(18) É essencial que outros profissionais da justiça, como os advogados, recebam uma formação adequada no domínio do direito europeu. Porém, na maioria dos Estados-Membros, estas profissões são elas próprias responsáveis por organizar a sua formação. Parece, pois, apropriado não as incluir no âmbito da presente resolução. Isso não deverá, no entanto, impedir que as autoridades nacionais e a União Europeia apoiem, inclusive financeiramente, a formação desses outros profissionais da justiça no domínio do direito europeu, no pressuposto de que não será prejudicada a independência desses profissionais da justiça».
• (…) Objectivos gerais:
a) contribuir para o desenvolvimento de uma verdadeira cultura judiciária europeia comum, baseada na diversidade dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros e na unidade através da legislação europeia;
b) melhorar o conhecimento do direito primário e derivado da União Europeia por parte dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça, estimulando nomeadamente o conhecimento dos procedimentos perante o Tribunal de Justiça Europeu, em particular o procedimento para a obtenção de uma decisão prejudicial sobre a validade e/ou a interpretação de disposições do direito europeu;
c) promover, mediante uma formação adequada, a aplicação do direito europeu pelos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça, plenamente respeitadora dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
d) estimular o conhecimento dos sistemas jurídicos e da legislação dos outros Estados-Membros, nomeadamente promovendo cursos pertinentes de direito comparado;
e) melhorar as competências linguísticas dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça em toda a União Europeia;
f) estimular a consciencialização colectiva para as problemáticas comuns aos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça;
g) promover a reflexão comum sobre o desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça e suas implicações para o correcto funcionamento da justiça.
RESÍDUOS / PRINCÍPIO DO «POLUIDOR-PAGADOR» / RESPONSABILIDADE ALARGADA DO PRODUTOR / IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES EFECTIVAS / SOCIEDADE EUROPEIA DA RECICLAGEM
@ Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 312 (22 Novembro 2008), p. 3-30. http://eur-lex.europa.eu/
• «ARTIGO 1.º (OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - A presente directiva estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização».
• «ARTIGO 4.º (HIERARQUIA DOS RESÍDUOS). - 1. A hierarquia dos resíduos, a seguir apresentada, é aplicável enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos: a) Prevenção e redução; b) Preparação para a reutilização; c) Reciclagem; d) Outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e e) Eliminação. (…)».
• «ARTIGO 40.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Dezembro de 2010».
• ARTIGO 41.º (REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS). - São revogadas as Directivas 75/439/CEE, 91/689/CEE e 2006/12/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos. JOUE. - L 114 de 27.4.2006, p. 9] com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2010. No entanto, com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2008, aplicam-se as seguintes disposições: a) Na Directiva 75/439/CEE, o n.º 4 do artigo 10.º (…); b) A Directiva 91/689/CEE é alterada do seguinte modo: (…);c) A Directiva 2006/12/CE é alterada do seguinte modo: (…)».