28/11/2008

Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008

DIÁRIO DA REPÚBLICA

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA: ARTIGO 13.º, N.ºS 1 E 2 / ILEGALIDADE

@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008 (1.ª Série), de 29 de Outubro de 2008
, Processo n.º 241/08 / Tribunal Constitucional. - Não conhece da questão da ilegalidade dos artigos 14.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2007 e 11.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2006. Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Orçamento do Estado para 2008, na parte relativa à administração regional da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. – S.1 n. 162 (22 Agosto 2008), p. 8575-8580. http://www.dre.pt/

POLIS LITORAL NORTE / POLIS LITORAL RIA FORMOSA

@ Decreto-Lei n.º 231/2008, de 28 de Novembro
/ Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Constitui a sociedade Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Norte - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Norte e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de Junho, que constitui a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, SA. Diário da República. – S.1 n.232 (28 Novembro 2008), p. 8557-8561. http://www.dre.pt/

• PRODUÇÃO DE EFEITOS. - O disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de Junho.

• ADITA o artigo12.º (Acumulação de funções) ao Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de Junho, que constitui a Polis Litoral - Ria Formosa, SA.

• ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º). - ESTATUTOS DA POLIS LITORAL NORTE - SOCIEDADE PARA A REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO LITORAL NORTE, SA.

RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL (REN) / ÁREAS INTEGRADAS EM REN / VIABILIZAÇÃO DOS USOS E ACÇÕES QUE SEJAM COMPATÍVEIS COM OS OBJECTIVOS DE PROTECÇÃO ECOLÓGICA E AMBIENTAL E DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS NATURAIS / COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL (CCDR)

@ Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro
/ Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto. Diário da República. – S.1 n. 232 (28 Novembro 2008), p. 8561-8570. http://www.dre.pt/

• ENTRADA EM VIGOR: 2008-11-29.



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