16/12/2008
Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008
JORNAL OFICIAL DA UIÃO EUROPEIA
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO / DECISÃO QUE EXIJA MAIORIA QUALIFICADA
@ Decisão 2008/945/CE, EURATOM do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento Interno do Conselho. JOUE. - L337 (16 Dezembro 2008), p. 92-93. http://eur-lex.europa.eu
• PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir de 1 de Janeiro de 2009.
SENTENÇAS PENAIS / RECONHECIMENTO MÚTUO E FISCALIZAÇÃO DE PENAS SUSPENSAS, CONDENAÇÕES CONDICIONAIS, SANÇÕES ALTERNATIVAS E DE LIBERDADE CONDICIONAL / INFRACTORES QUE NÃO RESIDAM NO ESTADO DE CONDENAÇÃO / REINSERÇÃO SOCIAL / PREVENÇÃO DA REINCIDÊNCIA / PROTECÇÃO DA VÍTIMA E DO PÚBLICO EM GERAL / DUPLA INCRIMINAÇÃO
@ Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas. JOUE. - L 337 (16 Dezembro 2008), p. 102-122. http://eur-lex.europa.eu/
• «ARTIGO 25.º (EXECUÇÃO). – 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente Decisão-Quadro até 6 de Dezembro de 2011».
• OUTRAS DECISÕES-QUADRO EM MATÉRIA DE RECONHECIMENTO MÚTUO E COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA:
o Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia diz respeito ao reconhecimento mútuo e à execução das penas de prisão ou medidas privativas de liberdade. JOUE. - L 327 de 5.12.2008, p. 27.
o Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias. JOUE. - L 76 de 22.3.2005, p. 16.
o Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda. JOUE. – L 328 de 24.11.2006, p. 59.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ALENTEJO NORTE/ELVAS
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2008, 16 de Dezembro. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, autoriza o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, a realizar a despesa inerente ao procedimento destinado à celebração do contrato de empreitada de concepção-construção do estabelecimento prisional do Alentejo Norte/Elvas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Diário da República. – S. 1 N. 242 (16 Dezembro 2008), p. 8797-8798. http://www.dre.pt/
IRS / ACTUALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO MODELO N.º 3 E RESPECTIVAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO / TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS
@ Portaria n.º 1448/2008, de 16 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS. Diário da República. – S. 1 N. 242 (16 Dezembro 2008), p. 8798-8841. http://www.dre.pt
• Os novos modelos de impressos apenas devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2009.
• «6.º Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a € 10 000 e não resulte da prática de acto isolado, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados».
• ‘DECLARAÇÕES ELECTRÓNICAS’ no endereço http://www.e-financas.gov.pt