17/12/2008
Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2008
JORNAL OFICIAL DA UIÃO EUROPEIA
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
@ Regulamento (CE) n.º 1260/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 23 (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia . - L 338 (17 de Dezembro de 2008), p. 10-16. http://eur-lex.europa.eu/
• «ARTIGO 2.º As empresas aplicarão a norma IAS 23 (revista em 2007), tal como enunciada no anexo ao presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro posterior a 31 de Dezembro de 2008».
@ Regulamento (CE) n.º 1261/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 2 (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia . - L 338 (17 de Dezembro de 2008), p. 17-20. http://eur-lex.europa.eu/
• «ARTIGO 2.º As empresas aplicarão as alterações à IFRS 2, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008».
@ Regulamento (CE) n.º 1262/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 13 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia . - L 338 (17 de Dezembro de 2008), p. 21-24. http://eur-lex.europa.eu
ARTIGO 2.º As empresas aplicarão a IFRIC 13, constante do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008.
@ Regulamento (CE) n.º 1263/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 14 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia . - L 338 (17 de Dezembro de 2008), p. 25-30. http://eur-lex.europa.eu/
• ARTIGO 2.º As empresas aplicarão a IFRIC 14, tal como enunciada no anexo ao presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro posterior a 31 de Dezembro de 2008.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CONTRA-ORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS / CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR / POLÍCIAS MUNICIPAIS / EMPRESAS MUNICIPAIS / TERMINAIS ELECTRÓNICOS PARA A COBRANÇA DAS COIMAS
@ Portaria n.º 1463/2008, de 17 de Dezembro/ Ministério da Administração Interna. - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, determina que as polícias municipais e as empresas municipais que exercem a actividade autuante e de fiscalização do Código da Estrada e legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, utilizem, sempre que possível, no âmbito do exercício das suas competências, terminais electrónicos de pagamento, associados a sistemas de informação, para a cobrança das coimas resultantes da respectiva actividade. Diário da República. - S.1 N. 243 (17 Dezembro 2008), p. 8871-8872.
TRANSPORTE AÉREO / DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA / COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I. P. (INAC, IP) / TAXAS E CONTRA-ORDENAÇÕES
@ Decreto-Lei n.º 241/2008, 17 de Dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo. Diário da República. – S. 1 N. 243 (17 Dezembro 2008), p. 8877-8880.
• ENTRADA EM VIGOR: 2008-12-18.
• REGIME SUBSIDIÁRIO. - O regime das contra-ordenações aeronáuticas civis foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.