17/12/2008
Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
@ Regulamento (CE) n.º 1274/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia . - L 339 (18 de Dezembro de 2008), p. 3-44. http://eur-lex.europa.eu
• ARTIGO 2.º As empresas aplicarão a norma IAS 1 (revista em 2007), tal como enunciada no anexo ao presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro posterior a 31 de Dezembro de 2008.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
DONATIVOS FISCALMENTE RELEVANTES / ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS: ARTIGO 66.º / ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO: ARTIGO 11.º-A / DECLARAÇÃO MODELO N.º 25
@ Portaria n.º 1474/2008, de 18 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 25, criada pela Portaria n.º 13/2008, de 4 de Janeiro, a utilizar pelas entidades que recebem donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Estatuto do Mecenato Científico. Diário da República. – S.1 n. 244 (18 Dezembro 2008), p. 8891-8893. http://www.dre.pt
• «Com a entrada em vigor da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, foram alteradas algumas disposições legais do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que se mostra necessário proceder à aprovação de novas instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 25, aprovada pela Portaria n.º 13/2008, de 4 de Janeiro.
• REVOGA as instruções anteriores aprovadas pela Portaria n.º 13/2008, de 4 de Janeiro.
• INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DONATIVOS RECEBIDOS. - No âmbito das obrigações acessórias das entidades beneficiárias dos donativos, serve este modelo para cumprir as disposições legais contidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º-A do Estatuto do Mecenato Científico.
PRODUTOS PETROLÍFEROS / ESTATUTOS DA ENTIDADE GESTORA DE RESERVAS ESTRATÉGICAS E PRODUTOS PETROLÍFEROS, EPE / ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
@ Decreto-Lei n.º 242/2008, 18 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Altera os Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro. Diário da República. – S.1 n. 244 (18 Dezembro 2008), p. 8883-8891. http://www.dre.pt/
• ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (2008-12-19).
RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL: € 450 (SALÁRIO MÍNIMO)
@ Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2009. Diário da República. – S.1 n. 244 (18 Dezembro 2008), p. 8926-8927. http://www.dre.pt/
• ENTRADA EM VIGOR a 1 de Janeiro de 2009.
• REVOGA o Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezembro.
TRABALHADORES INDEPENDENTES / RENDIMENTO ANUAL RELEVANTE / PRESTAÇÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL / ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS / ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL
@ Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto. Diário da República. – S.1 n. 244 (18 Dezembro 2008), p. 8911-8926. http://www.dre.pt/
• «ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável ao apuramento de rendimentos a efectuar no decurso do ano de 2008, no âmbito da prova anual de rendimentos do abono de família para crianças e jovens, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, e na Portaria n.º 112/2007, de 24 de Janeiro, cujos efeitos se reportam a 1 de Janeiro de 2009».
• ALTERA os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 14.º, 15.º, 24.º, 27.º, 28.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio.
• ADITA os artigos 12.º-A, 14.º-A, 15.º-A, 21.º-A, 32.º-A, 32.º-B e 45.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio.
• REVOGA: a) A alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro; c) O Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro; d) O Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio; e) A Portaria n.º 112/2007, de 24 de Fevereiro.
• ANEXO. - Republicação do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.