23/12/2008

Terça-feira, 23 de Dezembro de 2008

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA / CÓDIGO DE CONDUTA DA HAIA CONTRA A PROLIFERAÇÃO DE MÍSSEIS BALÍSTICOS

@ Decisão 2008/974/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. JOUE. - L 345 (23 Dezembro 2008), p. 91-95.http://eur-lex.europa.eu/

INFRA-ESTRUTURAS CRÍTICAS EUROPEIAS

@ Directiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 345 (23 Dezembro 2008), p. 75-82. http://eur-lex.europa.eu

• EXECUÇÃO. - Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Janeiro de 2011 e informam imediatamente a Comissão desse facto.

DIÁRIO DA REPÚBLICA

INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

@ @ Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro / Região Autónoma da Madeira. - Define o sistema regional de gestão territorial. Diário da República. – S. 1 N. 247 (23 Dezembro 2008), p. 8995-9018. http://www.dre.pt/

• ENTRADA EM VIGOR: 90 dias após a data da sua publicação.

• REVOGA o Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril.

PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

@ Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de Dezembro / Região Autónoma da Madeira. - Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública. Diário da República. – S. 1 N. 247 (23 Dezembro 2008), p. 9018-9019. http://www.dre.pt

• ENTRADA EM VIGOR: no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

• REVOGA o Decreto Regional n.º 26/78/M, de 3 de Julho.

REGISTO PREDIAL / CERTIDÃO PERMANENTE

@ Portaria n.º 1513/2008, de 23 de Dezembro / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do n.ºs 3 a 5 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, regula a certidão permanente do registo predial. Diário da República. – S. 1 N. 247 (23 Dezembro 2008), p. 8994-8995. http://www.dre.pt/

• ENTRADA EM VIGOR no dia 1 de Janeiro de 2009.

• REGIME SUBSIDIÁRIO. - o regime da certidão permanente de registo comercial.

• «O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial. Estão em causa actos muito frequentes na vida das pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e venda de imóveis, com ou sem financiamento bancário, hipotecas sobre imóveis ou doações de imóveis».

• «ARTIGO 2.º (PEDIDO). - 1 - O pedido de acesso à certidão permanente pode fazer-se: a) Através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.); b) Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo predial, com referência a cada prédio, mediante indicação da freguesia e do concelho a que o mesmo pertence e do número da descrição. 2 - O pedido de renovação de certidão permanente pode ser realizado através dos meios previstos no número anterior, mediante indicação do código de acesso à certidão permanente. 3 - A identificação do requerente da certidão permanente faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio electrónico».

• «ARTIGO 5.º (PRAZO DE VALIDADE). - 1 - A certidão permanente é disponibilizada pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo. 2 - A renovação de certidão permanente deve ocorrer até ao limite do prazo de duração».

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