16/01/2009

Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2009

JORNAL OFICIAL DA UIÃO EUROPEIA

SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS / CLASSIFICAÇÃO, EMBALAGEM E ROTULAGEM

@ Directiva 2009/2/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2009, que altera pela trigésima primeira vez, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas. JOUE. - L 11 (16 Janeiro 2009), p. 6-82. http://eur-lex.europa.eu/

• TRANSPOSIÇÃO o mais tardar em 1 de Junho de 2009.

DIÁRIO DA REPÚBLICA

CONTRA-ORDENAÇÕES / PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO / PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA A RELAÇÃO

@ Acórdão do STJ n.º 1/2009 (1.ª série), de 4 de Dezembro de 2008, Processo n.º 1954/08-5 (Fixação de jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. Manuel José Carrilho de Simas Santos (relator). - Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO). Diário da República. - S. 1 N. 11 (16 Janeiro 2009), p. 389-396. http://www.dre.pt

• «3 - Pelo exposto, acordam os juízes do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Fixar a seguinte jurisprudência: «Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO).» b) Confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 10 UC».

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