27/03/2009
Sexta-feira, 27 de Março de 2009
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / REFORÇO DOS DIREITOS PROCESSUAIS DAS PESSOAS CONTRA AS QUAIS SEJA INSTAURADO UM PROCESSO PENAL / DECISÕES PROFERIDAS NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
@ Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. JOUE. - L81 (27 Março 20099, p.24-36. http://eur-lex.europa.eu
• ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2009-03-28).
• «As Decisões-Quadro 2005/214/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JOUE. - L76 de 22.3.2005,p. 16), 2006/783/JAI, de 6 de Outubro de 2006 relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JOUE. - L328 de 24.11.2006, p. 59), 2008/909/JAI, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JOUE. - L 327 de 5.12.2008, p. 27) e 2008/947/JAI, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões probatórias para efeitos da supervisão das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JOUE. - L 337 de 16.12.2008, p. 102) permitem que a autoridade de execução se recuse a executar essas sentenças. A Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1) permite que a autoridade de execução exija à autoridade de emissão que forneça garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu a possibilidade de requerer um novo julgamento no Estado-Membro de emissão e de estar presente no julgamento. A suficiência dessa garantia é questão a decidir pela autoridade de execução, pelo que se torna difícil saber exactamente quando pode a execução ser recusada».
• «ARTIGO 8.º (APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS). - 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 28 de Março de 2011. 2. A presente decisão-quadro é aplicável, a contar da data referida no n.º 1, ao reconhecimento e execução das decisões proferidas na ausência do arguido no julgamento. 3. Se um Estado-Membro tiver declarado, aquando da aprovação da presente decisão-quadro, ter motivos fundamentados para presumir que não poderá dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até à data referida no n.º 1, a presente decisão-quadro será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014, o mais tardar, ao reconhecimento e execução das decisões proferidas na ausência do arguido no julgamento pelas autoridades competentes daquele Estado-Membro. Qualquer outro Estado-Membro pode requerer que o Estado-Membro que fez tal declaração aplique as disposições pertinentes das Decisões-Quadro referidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, nas versões em que foram inicialmente aprovadas, ao reconhecimento e execução das decisões proferidas na ausência do arguido no julgamento por esse outro Estado-Membro. (…)».
DIÁRIO DA REPÚBLICA
COMEMORAÇÕES DO CENTENÁRIO DA REPÚBLICA
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2009, de 27 de Março de 2009 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 17/2008, de 29 de Janeiro, aprova o Programa das Comemorações do Centenário da República. Diário da República. - S.1 N.61 (27 Março 20099, p. 1900-1905. http://www.dre.pt