08/04/2009
Quarta-feira, 8 de Abril de 2009
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
ALIMENTAÇÃO NAS ESCOLAS / DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA E PRODUTOS HORTÍCOLAS
@ Regulamento (CE) n.º 288/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas. JOUE. - L 94 (8 Abril 2009), p. 38-47. http://eur-lex.europa.eu
ENTRADA EM VIGOR no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no JOUE. O Regulamento é Aplicável a partir de 15 de Abril de 2009.
FUNDOS PRÓPRIOS DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO E DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO / GESTÃO DO RISCO
@ Directiva 2009/27/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que altera determinados anexos da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 94 (8 Abril 2009), p. 97-99. http://eur-lex.europa.eu/
TRANSPOSIÇÃO até 31 de Outubro de 2010. Os Estados-Membros devem aplicar as disposições a partir de 31 de Dezembro de 2010.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
SEGUROS OBRIGATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL / PARTE UNIFORME GERAL DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS APÓLICES DE SEGUROS
@ Norma Regulamentar do ISP n.º 4/2009-R (2.ª série), de 19 de Março de 2009 / Instituto de Seguros de Portugal. - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, aprova a Parte Uniforme Geral das Condições Gerais das Apólices de Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil. Diário da República. – S. 2 - E N. 69 (8 Abril 2009), p. 14483-14488. http://www.dre.pt/
ENTRADA EM VIGOR no dia 4 de Maio de 2009, sendo aplicável aos contratos de seguro celebrados a partir dessa data e aos contratos de seguro vigentes desde a primeira renovação que ocorra a partir dessa data.
REVOGAÇÕES: Artigo 5.º (Condições gerais anteriores).