09/07/2009

GAZETA DIÁRIA | N 131 | QUINTA-FEIRA | 9 JULHO 2009

DIÁRIO DA REPÚBLICA

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS / REGIME DE ACESSO ABERTO ÀS INFRA-ESTRUTURAS APTAS AO ALOJAMENTO DE REDES / REGIME DE IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS DO ICP-ANACOM / AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

@ Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho
/ Assembleia da República. - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e a estabelecer o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas. Diário da República. – S. 1 N. 131 (9 Julho 2009), p. 4352-4353. http://www.dre.pt/

- ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

- DURAÇÃO. - A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.

CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO BENEFICIÁRIOS DA SEGURANÇA SOCIAL / INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL IP / NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL - NAV PORTUGAL, EPE

@ Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de Julho
/ Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social. Diário da República. – S. 1 N. 131 (9 Julho 2009), p. 4353-4354. http://www.dre.pt

- PRODUÇÃO DE EFEITOS à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2009, de 29 de Janeiro.

- A Lei n.º 5/2009, de 29 de Janeiro, veio estabelecer o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais dos controladores de tráfego aéreo para os 57 anos, anteriormente previsto para os 55 anos de idade.

- REVOGA o Decreto-Lei n.º 436/99, de 29 de Outubro.

ELEIÇÕES LEGISLATIVAS EM 27 DE SETEMBRO DE 2009

@ Decreto do Presidente da República n.º 57/2009, de 9 de Julho
. - Nos termos do artigo 133.º, alínea b), da Constituição, fixa o dia 27 de Setembro do corrente ano para a eleição dos deputados à Assembleia da República. Diário da República. – S. 1 N. 131 (9 Julho 2009), p. 4352. http://www.dre.pt/

PILOTOS COMANDANTES E CO-PILOTOS DE AERONAVES DE TRANSPORTE COMERCIAL DE PASSAGEIROS, CARGA OU CORREIO / PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE

@ Decreto-Lei n.º 156/2009, de 9 de Julho
/ Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio. Diário da República. – S. 1 N. 131 (9 Julho 2009), p. 4354-4356. http://www.dre.pt/

- ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação (2009-08-01).

- «O Decreto-Lei n.º 322/2007, de 27 de Setembro, veio estabelecer como regra geral para o exercício da profissão de piloto comandante e de co-piloto de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio, o limite de idade de 65 anos, desde que cumpridas as condições operacionais e de certificação médica ali previstas, estando garantidas, conforme se justifica naquele diploma legal, todas as condições de segurança de voo, permitindo, no entanto, que os referidos profissionais possam cessar as suas funções, quando não lhes for possível cumprir as condições de certificação médica.

- REVOGA o Decreto-Lei n.º 436/85, de 23 de Outubro e o Decreto-Lei n.º 392/90, de 10 de Dezembro.

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