15/07/2009

GAZETA DIÁRIA | N 135 | QUARTA-FEIRA | 15 JULHO 2009

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

AERONAVES PROIBIDAS DE OPERAR NA COMUNIDADE OU COM DESTINO OU PARTIDA DO SEU TERRITÓRIO

@ Regulamento (CE) n.º 619/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009
, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 182 (154 Julho 2009), p. 4-24. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:182:0004:0024:PT:PDF

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação no JOUE.

o ANEXO A. - LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE

o ANEXO B. - LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NACOMUNIDADE

EMPREGO / ORIENTAÇÕES GERAIS DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS / ESTRATÉGIA DE LISBOA PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO

@ RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 25 de Junho de 2009
relativa à actualização de 2009 das Orientações Gerais das Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros (2009/531/CE). JOUE. - L 183 (154 Julho 2009), p. 1-26. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:183:0001:0026:PT:PDF

ENERGIAS RENOVÁVEIS / MODELO PARA OS PLANOS DE ACÇÃO NACIONAIS PARA AS ENERGIAS RENOVÁVEIS (PANER)

@ DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 2009
que estabelece um modelo para os planos de acção nacionais para as energias renováveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 5174] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2009/548/CE). JOUE. - L 182 (154 Julho 2009), p. 33-62. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:182:0033:0062:PT:PDF

o ANEXO. - Modelo para os Planos de Acção Nacionais para as Energias Renováveis (PANER) / ÍNDICE

DIÁRIO DA REPÚBLICA

COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE INSTÂNCIAS E ENTIDADES TERRITORIAIS / CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLOS / CONVENÇÃO ASSINADA EM VALÊNCIA EM 3 DE OUTUBRO DE 2002

@ Decreto-Lei n.º 161/2009, de 15 de Julho
/ Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Considerando o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção de Valência, estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o respectivo procedimento de controlo prévio. Diário da República. – S. 1 N. 135 (15 Julho 2009), p. 4498-4500. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/07/13500/0449804500.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

EDIFÍCIOS DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE / CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA / QUALIDADE DO AR INTERIOR

@ Despacho n.º 16140/2009 MAOTDR (2.ª série), de 3 de Julho de 2009.
/ Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Gabinete do Ministro. - Considerando a aplicação generalizada do SCE a partir de 1 de Janeiro de 2009, as disposições do PNAC e do PNAEE e as regras de contratação pública recentemente instituídas que incentivam a promoção da eficiência energética, determina que todos os organismos sob tutela do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional devem, na medida do possível, envidar esforços no sentido de, até ao final do ano de 2009, efectuarem auditorias no âmbito do SCE a todos os seus edifícios com uma área útil superior a 1000 m2 e desenvolver as acções que permitam dar cumprimento às obrigações inerentes ao Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios. Diário da República. – S. 2 - C N. 135 (15 Julho 2009), p. 27897-27898. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/07/135000000/2789727898.pdf

ICP-ANACOM / REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS

@ Regulamento n.º 300/2009 (2.ª série), de 1 de Julho de 2009
. / ICP - Autoridade Nacional de Comunicações. - Nos termos dos artigos 9.º, alínea a) e 26.º, alíneas b) e g) dos estatutos, revistos pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, aprova o regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM. Diário da República. – S. 2 - E N. 135 (15 Julho 2009), p. 27959-27963. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/07/135000000/2795927963.pdf o ENTRADA EM VIGOR cinco dias após a data da sua publicação.

o DIREITO SUPLETIVO. - «São aplicáveis supletivamente as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações (ARTIGO 23.º)».

o ANEXO. - Meios de defesa a indicar nas notas de liquidação e cobrança referidas no artigo 7.º e nas notificações dos actos referidos nos artigos 8.º e 14.º

MEDIADOR DO CRÉDITO

@ Resolução n.º 15-A/2009 PCM (2.ª série), de 9 de Julho de 2009
/ Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho, nomeia o mediador do crédito. Diário da República. – S. 2 - C N. 135 1. Suplemento (15 Julho 2009), p. 28070-(2). http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/07/135000001/0000200002.pdf

o PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir da sua aprovação (9 de Julho de 2009).

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