05/08/2009
GAZETA DIÁRIA | N 150 | QUARTA-FEIRA | 5 AGOSTO 2009
DIÁRIO DA REPÚBLICA
BENS E TECNOLOGIAS MILITARES / COMÉRCIO E INDÚSTRIA / MINISTRO DA DEFESA NACIONAL / MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS / CONTRA-ORDENAÇÕES
@ Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto / Assembleia da República. - Regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares. Diário da República. – S. 1 N. 150 (5 Agosto 2009), p. 5065-5072. http://www.dre.pt/
o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte à sua publicação.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA / ACORDO ASSINADO EM LUANDA EM 3 DE OUTUBRO DE 1996 / PORTUGAL / ANGOLA
@ Resolução da Assembleia da República n.º 66/2009, de 5 de Agosto. - Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 3 de Outubro de 1996. Diário da República. – S. 1 N. 150 (5 Agosto 2009), p.5075-5076. http://www.dre.pt
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA / ACORDO ASSINADO NO PORTO EM 13 DE OUTUBRO DE 2005 / PORTUGAL / BRASIL
@ Resolução da Assembleia da República n.º 68/2009, de 5 de Agosto. - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto em 13 de Outubro de 2005. Diário da República. – S. 1 N. 150 (5 Agosto 2009), p. 5080-5082. http://www.dre.pt
JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE CARREGAL DO SAL, MANGUALDE E NELAS
@ Portaria n.º 845/2009, de 5 de Agosto / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março, instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas e aprova o respectivo Regulamento Interno. Diário da República. – S. 1 N. 150 (5 Agosto 2009), p.5082-5084. http://www.dre.pt/
o ENTRADA EM VIGOR no dia 6 de Agosto de 2009.
o REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE CARREGAL DO SAL, MANGUALDE E NELAS.
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A MENOR / FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES / SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR
@ Acórdão do STJ n.º 12/2009 (1.ª série), de 7 de Julho de 2009, Agravo ampliado n.º 682/09 - 6.ª / Supremo Tribunal de Justiça. Plenário das secções cíveis. Fernando de Azevedo Ramos (relator). - A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores. Diário da República. – S. 1 N. 150 (5 Agosto 2009), p. 5084-5094. http://www.dre.pt/
o Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. - Garantia dos alimentos devidos a menores: http://www.dre.pt/
ARTIGO 1.º (GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES). - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. - Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. http://www.dre.pt/
ARTIGO 2.º (ENTIDADES COMPETENTES). - 1 - É constituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. 3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado.
ARTIGO 4.º (ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE ALIMENTOS). - 1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família. 3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda se encontre e respectivos advogados e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 4 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve de imediato, após a notificação, comunicar a decisão do tribunal competente ao centro regional de segurança social da área de residência do alimentado. 5 - O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
REGIME ADUANEIRO / FICHEIRO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE INQUÉRITO ADUANEIRO / PROTOCOLO ASSINADO EM BRUXELAS EM 8 DE MAIO DE 2003
@ Resolução da Assembleia da República n.º 67/2009, de 5 de Agosto. - Aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia Que Altera, no Que Se Refere à Criação de Um Ficheiro de Identificação dos Processos de Inquérito Aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas em 8 de Maio de 2003. Diário da República. – S. 1 N. 150 (5 Agosto 2009), p. 5076-5080. http://www.dre.pt/