21/01/2010
GAZETA DIÁRIA | N 14 | QUINTA-FEIRA | 21 JANEIRO 2009
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
INSTITUIÇÕES E MERCADOS FINANCEIROS / REPORTE / ESTATISTICAS / BANCOS CENTRAIS DO EUROSISTEMA / BANCO CENTRAL EUROPEU
@ Orientação do Banco Central Europeu, de 4 de Dezembro de 2009, que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (BCE/2009/23) (2010/34/UE). JOUE. - L 16 (21 Janeiro 2010), p. 6-47. http://eur-lex.europa.eu
o ARTIGO 2.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente orientação entra em vigor no 20. o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A mesma é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010».
o ALTERA a Orientação BCE/2007/9, de 1 de Agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros. JOUE. - L 341 de 27.12.2007, p. 1.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
TELEFONE MÓVEL / DIREITO AO PAGAMENTO DO PREÇO DE SERVIÇOS DE TELEFONE MÓVEL PRESCREVE NO PRAZO DE SEIS MESES APÓS A SUA PRESTAÇÃO
@ Acórdão do STJ n.º 1/2010 (1.ª série), de 3 de Dezembro de 2009, Processo n.º 216/09.4YFLSB - Plenário / Supremo Tribunal de Justiça. Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (relatora). - Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Diário da República. – S. 1 N. 14 (21 Janeiro 2010), p. 217-224. http://www.dre.pt/
TRABALHO / ECT - INFORMAÇÃO SOBRE EMPREGO E CONDIÇÕES DE TRABALHO / RELATÓRIO ANUAL REFERENTE À ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA / MTSS
@ Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro / Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. - Ao abrigo n.º 2 do artigo 144.º e do n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho, do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, e do artigo 112.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. Diário da República. – S. 1 N. 14 (21 Janeiro 2010), p. 212-216. http://www.dre.pt/
o ARTIGO 4.º (FORMA E PRAZO DE ENTREGA DO RELATÓRIO ÚNICO). - 1 - O relatório único é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita. 2 - O conteúdo desenvolvido do relatório único, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, deve ser entregue dois anos após a sua disponibilização. 3 - O anexo C do relatório único, sobre formação contínua, só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.
o ARTIGO 5.º - A informação anual sobre a actividade social da empresa que abrange quem esteja vinculado ao empregador, mediante contrato de prestação de serviço, incluído no anexo F, só deverá começar a ser prestada em 2011, com referência ao ano de 2010.
o ARTIGO 6.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogadas a Portaria n.º 46/94, de 17 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 785/2000, de 19 de Setembro, e a Portaria n.º 288/2009, de 20 de Março».
o ANEXO: ECT - INFORMAÇÃO SOBRE EMPREGO E CONDIÇÕES DE TRABALHO | MTSS - MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDAREIDADE SOCIAL - RELATÓRIO ÚNICO
ANEXO A - QUADRO DE PESSOAL
ANEXO B - FLUXO DE ENTRADA OU SAÍDA DE TRABALHADORES
ANEXO C- Relatório Anual da Formação Contínua
ANEXO D - Relatório Anual da Actividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO E - Greves
ANEXO F - Informações sobre prestadores de serviço