26/05/2010

GAZETA DIÁRIA | N 102 | QUARTA-FEIRA | 26 MAIO 2010

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS / GRUPO DE REGULADORES EUROPEUS PARA AS REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS (ERG) SUBSTITUÍDO PELO ORGANISMO DE REGULADORES EUROPEUS DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS (ORECE)
@ Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 2010
, que revoga a Decisão 2002/627/CE, que institui o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE) (2010/299/UE). JOUE. - L 127 (26 Maio 2010), p. 18. http://eur-lex.europa.eu/

. «ARTIGO ÚNICO - A Decisão 2002/627/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2010».

GUINÉ-BISSAU / MISSÃO DA UNIÃO EUROPEIA DE APOIO À REFORMA DO SECTOR DA SEGURANÇA
@ Decisão 2010/298/PESC do Conselho, de 25 de Maio de 2010
, que altera e prorroga a Acção Comum 2008/112/PESC sobre a Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU). JOUE. - L 127 (26 Maio 2010), p. 16-17. http://eur-lex.europa.eu/

. ARTIGO 2.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção [25 de Maio de 2010].

DIÁRIO DA REPÚBLICA

ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA / EXECUÇÃO
@ Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2010/M, de 26 de Maio
/ Região Autónoma da Madeira. Presidência do Governo. - Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010. Diário da República. – S. 1 N. 102 (26 Maio 2010), p. 1819-1823. http://www.dre.pt/

. ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010.

PROTECÇÃO CIVIL / NOVA ORGÂNICA DO SRPC, IP-RAM / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
@ Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M, de 26 de Maio
/ Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa. - Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM. Diário da República. – S. 1 N. 102 (26 Maio 2010), p. 1813-1819. http://www.dre.pt/

. ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

SERVIÇOS FINANCEIROS / AVALIAÇÃO PRUDENCIAL DAS AQUISIÇÕES E DOS AUMENTOS DE PARTICIPAÇÕES EM ENTIDADES DO SECTOR FINANCEIRO / INSTITUIÇÕRD DE CRÉDITO / SEGUROS / VALORES MOBILIÁRIOS /; INSTRUMENTO FINANCEIRO / / SOCIEDADES DE CONSULTORIA PARA INVESTIMENTO / SUPERVISÃO DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM) / BANCO DE PORTUGAL / INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL
@ Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio
/ Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, transpondo a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro. Diário da República. – S. 1 N. 102 (26 Maio 2010), p. 1796-1809. http://www.dre.pt/

. ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

. ALTERA os artigos 13.º, 20.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º, 176.º e 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho.

ADITA os artigos 13.º-A (Imputação de direitos de voto), 13.º-B (Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras) e 103.º-A (Cooperação) ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

. ALTERA os artigos 3.º, 13.º, 14.º, 43.º, 44.º, 48.º , 49.º, 50.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 8-A/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 2/2009, de 5 de Janeiro, e pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho.

ADITA os artigos 3.º-A (Imputação de direitos de voto), 3.º-B (Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras) e 44.º-A (Cooperação) ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.

. ALTERA o artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto.

. ALTERA os artigos 5.º (Participações qualificadas), 6.º (Idoneidade e qualificação profissional), 12.º (Avaliação prudencial) e 13.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro.
ADITA ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro, os artigos 12.º-A (Inibição de direitos de voto), Artigo 12.º-C (Cooperação), Artigo 12.º-D (Diminuição da participação) e Artigo 12.º-E (Comunicação pela sociedade de consultoria para investimento)

. ALTERA os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro. ADITA ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro, o artigo 11.º-A (Diminuição da participação).

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETENTE / UM DOS AUTORES RESIDE EM PORTUGAL E O OUTRO RESIDE NO ESTRANGEIRO / ACÇÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS E AS RESPECTIVAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
@ Acórdão do STA n.º 4/2010 (1.ª série), de 25 de Março de 2010
, Processo n.º 852/09 - Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. António Bento São Pedro, relator. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: as acções administrativas especiais - e as respectivas providências cautelares - onde é pedida a anulação ou a declaração de nulidade de actos administrativos, em que um dos autores reside em Portugal e o outro reside no estrangeiro, podem ser intentadas no tribunal da residência habitual ou sede do autor em Portugal ou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha. Diário da República. – S. 1 N. 102 (26 Maio 2010), p. 1810-1812. http://www.dre.pt/

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