22/07/2010
GAZETA DIÁRIA | N 141 | QUINTA-FEIRA | 22 JULHO 2010
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL / COOPERAÇÃO REFORÇADA
@ Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2010/405/UE). JOUE. - L 189 (22 Julho 2010), p. 12-13. http://eur-lex.europa.eu/
. ENTRA EM VIGOR na data da sua adopção [12 de Julho de 2010].
. «ARTIGO 1.º - O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia e a República da Eslovénia são autorizados a estabelecer uma cooperação reforçada entre si no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, mediante a aplicação das disposições relevantes dos Tratados».
IVA / FACTURAÇÃO / FACTURA EM SUPORTE PAPEL E FACTURA ELECTRÓNICA / ASSINATURAS ELECTRÓNICAS / INTERCÂMBIO ELECTRÓNICO DE DADOS (EDI) / ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS RESPEITANTES A IMPOSTOS, DIREITOS E OUTRAS MEDIDAS
@ Directiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação. JOUE. - L 189 (22 Julho 2010), p. 1-8. http://eur-lex.europa.eu/
. ENTRADA EM VIGOR no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (Artigo 3.º).
. «(1) A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JOUE. - L 347 de 11.12.2006, p. 1) estabelece as condições e regras referentes à facturação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (adiante designado por «IVA»), a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Nos termos do artigo 237.º dessa directiva, a Comissão apresentou um relatório que identifica, à luz da evolução tecnológica, determinadas dificuldades no que se refere à facturação electrónica, bem como outras áreas nas quais as regras do IVA deverão ser simplificadas a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno».
. ALTERA os artigos 17.º, n.º 2, a alínea f), 64.º, n.º 2, 66.º, alínea c), 67.º, 69º, 91º, n.º 2, 178º, 181º, 197º, n.º1, c), 217º, 220º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 226.º, 230º, 232.º, 233.º, 235.º, 236.º,237.º, 238º, 243º, 247.º, n.ºs 2 e 3, 249.º e 272.º, n.º 1, da Directiva 2006/112/CE.
. ADITA os artigos 167º-A, 219.º-A, 220º-A, 226.º-A, 226º-B e 248º-A à Directiva 2006/112/CE.
. REVOGA os artigos 228.º, 231.º, 234.º e 246.º da Directiva 2006/112/CE.
. «ARTIGO 2.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2013».
SEGURANÇA FERROVIÁRIA / OBJECTIVOS COMUNS DE SEGURANÇA (OCS)
@ Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2010, relativa aos objectivos comuns de segurança a que se refere o artigo 7.º da Directiva 2004/49/CE [notificada com o número C (2010) 4889] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2010/409/UE). JOUE. - L 189 (22 Julho 2010), p. 19-27. http://eur-lex.europa.eu/
. «ARTIGO 1.º (OBJECTO E DEFINIÇÕES). - A presente decisão estabelece os valores do primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança com base nos valores nacionais de referência, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, da Directiva 2004/49/CE e de acordo com a metodologia estabelecida na Decisão 2009/460/CE. Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes da Directiva 2004/49/CE, no Regulamento (CE) n.º 91/2003 e na Decisão 2009/460/CE».
. ANEXO
1. Valores nacionais de referência (VNR)
2. Valores atribuídos ao primeiro conjunto de OCS
DIÁRIO DA REPÚBLICA
AÇORES / DESENVOLVIMENTO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO
@ Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2010/A, de 22 de Julho. - Cria uma comissão eventual para o estudo e elaboração dos projectos de iniciativas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Diário da República. – S. 1 N. 142 (23 Julho 2010), p. 2804-2805. http://www.dre.pt/
. «A plena execução do normativo resultante da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, torna necessária a produção ex novo de um conjunto de actos legislativos e a eventual actualização de outros».
. «ARTIGO 6.º - A comissão apresentará ao plenário da Assembleia Legislativa o respectivo relatório final, incluindo as propostas de diploma, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua constituição».
CAÇA / ÉPOCA VENATÓRIA DE 2010-2011
@ Portaria n.º 556/2010, de 22 de Julho / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, estabeleca a primeira alteração à Portaria n.º 288/2010, de 27 de Maio, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória de 2010-2011. Diário da República. – S. 1 N. 142 (23 Julho 2010), p. 2792-2794. http://www.dre.pt/
. PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
. ALTERA os n.ºs 2 e 3 e alínea i) do artigo 2.º e o anexo da Portaria n.º 288/2010, de 27 de Maio.
CRIMINALIDADE / ACORDO ASSINADO EM LISBOA, EM 24 DE JUNHO DE 2008 / PORTUGAL / UCRÂNIA
@ Resolução da Assembleia da República n.º 75/2010, de 22 de Julho. - Aprova o acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no domínio do combate à criminalidade, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 2008. Diário da República. – S. 1 N. 142 (23 Julho 2010), p. 2775-2781. http://www.dre.pt/
EMPREENDEDORISMO / SISTEMA DE INCENTIVOS 'EMPREENDE JOVEM'/ REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de Julho / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Cria e regulamenta o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo. Diário da República. – S. 1 N. 142 (23 Julho 2010), p. 2799-2804. http://www.dre.pt/
. ENTRADA EM VIGOR no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
. REVOGA o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A, de 31 de Julho, que continua a aplicar-se aos projectos de investimento apresentados no âmbito do sistema de incentivos por ele criado e ainda não encerrados.
EMPREGO / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de 22 de Julho / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Estabelece mecanismos de acompanhamento da empregabilidade e do mercado de emprego na Região Autónoma dos Açores. Diário da República. – S. 1 N. 142 (23 Julho 2010), p. 2797-2799. http://www.dre.pt/
. ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.
. REVOGA os artigos 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto, e 12.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de Junho.
EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO (ESP)
@ Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de Julho / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - Aprova, simplificando, o novo Regulamento de Instalação, de Funcionamento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão. Diário da República. – S. 1 N. 142 (23 Julho 2010), p. 2781-2792. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/07/14100/0278102792.pdf">http://www.dre.pt/
. ENTRADA EM VIGOR 60 dias após a sua publicação.
. REVOGA o Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio
. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DE INSTALAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO, DE REPARAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO