26/07/2010
GAZETA DIÁRIA | N 143 | SEGUNDA-FEIRA | 26 JULHO 2010
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE / INTERPRETAÇÃO DO INTERNATIONAL FINANCIAL REPORTING INTERPRETATIONS COMMITTEE (IFRIC) 19 / NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE (IFRS) 1
@ @ Regulamento (UE) n.º 662/2010 da Comissão, de 23 de Julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 19 e à Norma Internacional de Contabilidade (IFRS) 1 (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 193 (24 Julho 2010), p. 1-5. http://eur-lex.europa.eu/
. ENTRADA EM VIGOR no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
. ALTERA o anexo do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão. - Adopção de determinadas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. JOUE. - L 320 de 29.11.2008, p. 1.
. «ARTIGO 2.º - As empresas aplicam a IFRIC 19 e as emendas à IFRS 1, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2010».
. ANEXO - NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE:
IFRIC 19 | Interpretação IFRIC 19, Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio
IFRS 1 | Emenda à IFRS 1, Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
DIÁRIO DA REPÚBLICA
SERVIÇOS / TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2006/123/CE
@ Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Diário da República. – S. 1 N. 143 (28 Julho 2010), p. 2825-2842. http://www.dre.pt/
. ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação [2010-10-01].
. «ARTIGO 3.º (ÂMBITO OBJECTIVO). - 1 - O presente decreto-lei aplica-se às actividades de serviços que se realizem mediante contraprestação económica e que sejam oferecidos ou prestados no território nacional, incluindo, designadamente, os serviços referidos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - Entende-se por «serviço» qualquer actividade económica não assalariada, prestada normalmente mediante remuneração, tal como referida no artigo 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei: a) Os serviços financeiros, nomeadamente os prestados por instituições de crédito e sociedades financeiras, os serviços de seguros, de resseguros e os regimes de pensões profissionais ou individuais; b) Os serviços e as redes de comunicações electrónicas, bem como os recursos e os serviços conexos regulados pela legislação aplicável às comunicações electrónicas; c) Os serviços no domínio dos transportes e de navegação marítima e aérea, incluindo os serviços portuários e aeroportuários, na medida em que estejam abrangidos pelo âmbito do título VI do TFUE; d) Os serviços de empresas ou agências de trabalho temporário; e) Os serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu carácter público ou privado; f) As actividades cinematográficas, de rádio e audiovisuais, incluindo os serviços de programas de televisão e os serviços audiovisuais a pedido, independentemente do seu modo de produção, de distribuição e de transmissão; g) As actividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e actividades de jogo em casinos e apostas; h) Os serviços sociais no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, prestados pelo Estado, ou por sua conta, ou por instituições particulares de solidariedade social reconhecidas pelo Estado; i) Os serviços de segurança privada; j) Os serviços prestados por qualquer entidade no exercício de autoridade pública, como previsto no artigo 51.º do TFUE; l) Os serviços prestados por notários. 4 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das leis fiscais, quanto aos serviços e prestadores abrangidos no seu âmbito de aplicação. 5 - Sempre que exista um regime de permissão administrativa de uma actividade de serviços especificamente estabelecido em regulamento comunitário ou lei ou decreto-lei que transponha para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, o presente decreto-lei apenas se aplica aos aspectos do regime de permissão administrativa não previstos nesse regime específico».
. «ARTIGO 7.º (DOCUMENTOS). - 1 - Quando a prova de um facto relativo a um requisito para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviço depender da apresentação de um documento, as autoridades administrativas competentes devem aceitar os documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em território nacional ou noutro Estado membro. 2 - As autoridades administrativas competentes não podem exigir que os documentos emitidos noutro Estado membro sejam apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada ou cópia ou tradução certificadas, excepto quando tal se encontre previsto em instrumentos jurídicos comunitários ou se encontre previsto na lei por imperiosa razão de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º 3 - O número anterior não se aplica aos seguintes documentos: (...) c) Documentos referidos no n.º 3 do artigo 198.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho, que transpõem para a ordem jurídica interna o n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 98/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional; (...)
. «ARTIGO 12.º (EXCEPÇÕES À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo anterior as seguintes actividades de serviços e matérias: (…) d) As matérias referentes ao exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, constantes do capítulo V do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro; (...)
. ANEXO - Lista exemplificativa de actividades de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS / ISENÇÃO PARA OS PEQUENOS INVESTIDORES / CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES / ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
@ Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho / Assembleia da República. - Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. – S. 1 N. 143 (28 Julho 2010), p. 2823-2824. http://www.dre.pt/
. ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.
. ALTERA os artigos 10.º, 43.º, 72.º, 119.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
. REVOGA os n.ºs 2 e 12 do artigo 10.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
. ALTERA O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abreviadamente designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
. ADITA ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 72.º, com a seguinte redacção: «ARTIGO 72.º (PEQUENOS INVESTIDORES). - Fica isento de IRS, até ao valor anual de €500, o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções, de obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por residentes em território português.»