23/09/2010

GAZETA DIÁRIA | N 186 | QUINTA-FEIRA | 23 SETEMBRO 2010

DIÁRIO DA REPÚBLICA

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL / REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS DE 2001: ARTIGOS 105.º, N.º 1, E 107.º, N.º 1 / ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
@ Acórdão do STJ n.º 8/2010 (1.ª série), de 14 de Julho de 2010
, Processo n.º 6463/07.6 TDLSB. L1 - A. S1 - Recurso para fixação de jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. - Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência do montante mínimo de € 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma. Diário da República. – S. 1 N. 186 (23 Setembro 2010), p. 4219-4249. http://www.dre.pt/

. «C - Decisão . - Nestes termos deliberam os juízes conselheiros que integram o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I) Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma;
II) Determinar que o acórdão recorrido, proferido no Processo n.º 6463/07.6TDLSB da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, seja aí reformulado em consonância com a presente decisão (artigo 445.º, n.º 1, do CPP), mas sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, do CPP.
Lisboa, 14 de Julho de 2010. - José Adriano Machado Souto de Moura (relator) - Eduardo Maia Figueira da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto do conselheiro Santos Cabral) - António Pires Henriques da Graça (vencido conforme declaração anexa) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges (vencido, de acordo com o Acórdão de 4 de Fevereiro de 2010, por nós proferido no Processo n.º 106/01.9IDPRT.S1) - Jorge Henrique Soares Ramos - Fernando Manuel Cerejo Fróis (vencido pelos fundamentos constantes da declaração de voto do Sr. Conselheiro Santos Cabral e ainda de acordo com o Acórdão de 4 de Fevereiro de 2010, que subscrevemos, proferido no Processo n.º 106/01.9IDPRT.S1) - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira (vencido pelas razões constantes da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Santos Cabral. Revi posição anterior) - José Vaz dos Santos Carvalho - António Silva Henriques Gaspar (vencido, conforme declaração junta) - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - José António Henriques dos Santos Cabral (vencido de acordo com declaração que junto) - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes (vencido com os fundamentos constantes do voto do Exmo. Conselheiro Santos Cabral) - Luís António Noronha Nascimento.

AR AMBIENTE / POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA / CONTRA-ORDENAÇÕES / INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (IGAOT) / CCDR
@ Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro
/ Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro. Diário da República. – S. 1 N. 186 (23 Setembro 2010), p. 4177-4205. http://www.dre.pt/

. Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa. JOUE. - L 152 de 11.6.2008, p. 1-44. http://eur-lex.europa.eu/
«ARTIGO 33.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 11 de Junho de 2010, e comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. (...)».

. «ARTIGO 44.º (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS). - 1 - Mantêm-se em vigor, até à adopção das portarias a publicar ao abrigo dos artigos 26.º e 43.º presente decreto-lei, as seguintes portarias, publicadas ao abrigo do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto: Portaria n.º 715/2008, de 6 de Agosto; e b) Portaria n.º 716/2008 de 6 de Agosto. 2 - Mantém-se em vigor, até à adopção do despacho a publicar ao abrigo do artigo 28.º, os seguintes despachos publicados ao abrigo do 9.º-C do Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto: Despacho n.º 20762/2009, de 16 de Setembro; e b) Despacho n.º 20763/2009, de 16 de Setembro».

. «ARTIGO 45.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho; b) Decreto-Lei n.º 111/2002, de 16 de Abril; Decreto-Lei n.º 320/2003, de 20 de Dezembro; d) Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto; e e) Decreto-Lei n.º 351/2007, de 23 de Outubro».

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