11/10/2010

GAZETA DIÁRIA | N 197 | SEGUNDA-FEIRA | 11 OUTUBRO 2010

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

NOTAS DE EURO / VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E QUALIDADE E RECIRCULAÇÃO / PROTECÇÃO DO EURO CONTRA A FALSIFICAÇÃO
@ Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de Setembro de 2010
, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2010/14) (2010/597/UE). JOUE. - L 267 (9 Out. 10), p. 1-20. http://eur-lex.europa.eu/

. ARTIGO 13.º (DISPOSIÇÕES FINAIS). - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. Cada BCN pode conceder às entidades que operam com numerário dos respectivos Estados-Membros um período de transição para a prestação da informação estatística prevista no anexo IV. O anexo IV é aplicável o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2012. 2. As entidades que operam com numerário dos Estados-Membros que adoptem o euro em 1 de Janeiro de 2011 ou depois desta data dispõem de um período de transição de um ano a contar da data de adopção do euro para aplicar a presente decisão.

POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA
@ Orientação do Banco Central Europeu, de 16 de Setembro de 2010
, que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2010/13) (2010/598/UE). JOUE. - L 267 (9 Out. 10), p. 21-55. http://eur-lex.europa.eu/

. ALTERA os ANEXOS da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema. JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

. «ARTIGO 3.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção. 2. Os anexos I e III aplicam-se a partir do dia seguinte ao da publicação da presente orientação no Jornal Oficial da União Europeia. 3. O anexo II é aplicável a partir do dia 1 de Janeiro de 2011».

DIÁRIO DA REPÚBLICA

SIMPLEGIS: CONCRETIZAÇÃO DE DIVERSAS MEDIDAS DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO LEGISLATIVA / REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS DO XVIII GOVERNO CONSTITUCIONAL / REGRAS DE LEGÍSTICA NA ELABORAÇÃO DE ACTOS NORMATIVOS PELO XVII GOVERNO CONSTITUCIONAL / GUIA PRÁTICO PARA A ELABORAÇÃO DOS ACTOS NORMATIVOS DO GOVERNO
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de Outubro
/ Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional e concretiza diversas medidas do programa de simplificação legislativa SIMPLEGIS. Diário da República. – S. 1 N. 197 (11 Out. 10), p. 4421-4433. http://www.dre.pt/

. ANEXO I - REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS DO XVIII GOVERNO CONSTITUCIONAL
CAPÍTULO I - Conselho de Ministros
CAPÍTULO II - Reunião de secretários de Estado
CAPÍTULO III - Procedimento legislativo
CAPÍTULO IV - Outros procedimentos
CAPÍTULO V - Disposições finais e transitórias
«ARTIGO 49.º (NORMA TRANSITÓRIA). - Até à data prevista no n.º 2 do artigo 50.º [Produção de efeitos], a informação referente aos elementos identificados no n.º 2 do artigo 32.º é enviada em documento autónomo, remetido em anexo no momento do agendamento do projecto de diploma através do sistema de gestão documental da rede informática do Governo».
«ARTIGO 50.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - O disposto no artigo 17.º [Regras de legística dos projectos] quanto ao Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2012.
2 - O disposto no artigo 18.º [Modelos de diploma] e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 32.º [Formulário electrónico] aplica-se a partir de 10 de Janeiro de 2011».

. ANEXO II - Regras de legística na elaboração de actos normativos pelo XVII Governo Constitucional.

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