27/10/2010
GAZETA DIÁRIA | N 209 | QUARTA-FEIRA | 27 OUTUBRO 2010
DIÁRIO DA REPÚBLICA
APADRINHAMENTO CIVIL / PROCEDIMENTOS PARA A HABILITAÇÃO DOS PADRINHOS / CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO QUE PERMANECEM EM INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO
@ Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro. Diário da República. – S. 1 N. 209 (27 Out. 10), p. 4892-4894. http://www.dre.pt/
. ENTRADA EM VIGOR 60 dias após a sua publicação.
. «O presente decreto-lei procede à regulamentação do regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, concretizando os requisitos e os procedimentos necessários à habilitação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança.
A regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, é necessária para que o regime jurídico do apadrinhamento civil possa produzir efeitos, e consequentemente concretizar novas respostas para crianças e jovens em risco, que permanecem em instituições de acolhimento, e que não beneficiam de forma plena dos cuidados parentais dos progenitores e que não se encontram em situação de adoptabilidade. (…)».
COMISSÃO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES: constituição e funcionamento / CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS DE INDEMNIZAÇÃO POR PARTE DO ESTADO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
@ Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro / Ministério da Justiça. - Regula a constituição e funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro. Diário da República. – S. 1 N. 209 (27 Out. 10), p. 4885-4887. http://www.dre.pt/
. Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro. - Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica [VERSÃO ORIGINAL] http://www.dre.pt/
. «ARTIGO 3.º (COMPOSIÇÃO). - 1 - A Comissão é composta pelos seguintes membros: a) Dois membros, incluindo o presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; b) Um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; e d) Um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados. 2 - Os membros da Comissão são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, que especifica quem exerce funções a tempo inteiro».
. ALTERA o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica».
. «ARTIGO 15.º (PROCESSOS PENDENTES). - Os processos da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes são transferidos para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes».
. REVOGA o Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro.
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO / EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES ÓPTICAS DE FONTES ARTIFICIAIS / RECTIFICAÇÃO DA LEI 25/2010, DE 30 DE AGOSTO
@ Declaração de Rectificação n.º 33/2010, de 27 de Outubro / Assembleia da República. - Rectifica a Lei n.º 25/2010, de 30 de Agosto, que estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 30 de Agosto de 2010. Diário da República. – S. 1 N. 209 (27 Out. 10), p. 4849-4859. http://www.dre.pt/
SEGURANÇA SOCIAL / CONVENÇÃO MULTILATERAL IBERO-AMERICANA ADOPTADA EM SANTIAGO, CHILE, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2007 / PORTUGAL
@ Decreto n.º 15/2010, de 27 de Outubro / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Aprova a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada em Santiago, Chile, em 10 de Novembro de 2007. Diário da República. – S. 1 N. 209 (27 Out. 10), p. 4860-4884. http://www.dre.pt/
SEGUROS / REGISTO CENTRAL DE CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA, DE ACIDENTES PESSOAIS E DE OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO COM BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE
@ Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 14/2010-R (2.ª série), de 14 de Outubro de 2010. - Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de Novembro, e do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, regulamenta o registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte. Diário da República. – S. 2 - E N. 209 (27 Out. 10), p. 53497-53500. http://www.dre.pt/
. ENTRADA EM VIGOR no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da sua publicação (2011-01-03).
TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS / SISTEMA ELECTRÓNICO DE GEOLOCALIZAÇÃO
@ Decreto-Lei n.º 119/2010, de 27 de Outubro / Ministério da Administração Interna. - Reforça os mecanismos de localização e segurança do transporte de explosivos e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro. Diário da República. – S. 1 N. 209 (27 Out. 10), p. 4884-4885. http://www.dre.pt/
. ALTERA os nºs. 3, 4 e 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro.