18/11/2010
GAZETA DIÁRIA | N 224 | QUINTA-FEIRA | 18 NOVEMBRO 2010
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA / MODELO COMUM PARA O SEGUNDO RELATÓRIO DOS ESTADOS-MEMBROS / EMISSÕES DE COMPOSTOS ORGÂNICOS VOLÁTEIS (COV)
@ Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que estabelece um modelo comum para o segundo relatório dos Estados-Membros sobre a aplicação da
§ ANEXO - MODELO COMUM PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA / LEILÕES DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA
@ Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão de 12 de Novembro de 2010 relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da
§ ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
§ «ARTIGO 2.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - O presente regulamento é aplicável à atribuição, mediante leilão, de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II (aviação) da
§ ANEXO I - Licenças de emissão leiloadas antes de 2013 e produto leiloado através do qual será efectuada a respectiva venda em leilão (artigo 10.º, n.º 1): Volume | Estado-Membro | Produto leiloado | Ano civil.
§ ANEXO II - Lista dos elementos referidos no artigo 20.º (Apresentação e tratamento de candidaturas de admissão a leilões), n.º 3.
§ ANEXO III - Plataformas de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.º (Designação de uma plataforma de leilões através de uma acção conjunta dos Estados-Membros e da Comissão), n.ºs 1 ou 2, os Estados-Membros que as designaram e quaisquer outras condições ou obrigações aplicáveis referidas no artigo 30.º (Designação de plataformas de leilões que não sejam uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.º, n.ºs 1 ou 2), n.º 7: Plataforma de leilões | Mandato | Estado-Membro | Condições | Obrigações
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARRENDAMENTO / FACTORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS PARA O ANO DE 2011
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§ «O artigo 11.º da
§ TABELA I - Tabela a que se refere o artigo 11.º da
§ TABELA II - Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 26 primeiros anos (
§ TABELA III - Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2011, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da
TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS / REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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§ ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.
§ ALTERA o artigo 20.º do
§ ALTERA a alínea b) do artigo 4.º do
§ ANEXO I - Republicação do
§ ANEXO II - Republicação do