18/11/2010

GAZETA DIÁRIA | N 224 | QUINTA-FEIRA | 18 NOVEMBRO 2010

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA / MODELO COMUM PARA O SEGUNDO RELATÓRIO DOS ESTADOS-MEMBROS / EMISSÕES DE COMPOSTOS ORGÂNICOS VOLÁTEIS (COV)

@ Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que estabelece um modelo comum para o segundo relatório dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis [notificada com o número C (2010) 4955] (2010/693/UE). JOUE. - L 301 (18 Nov. 10), p. 4-9. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:301:0004:0009:PT:PDF

§  ANEXO - MODELO COMUM PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2004/42/CE NO PERÍODO DE 1 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA / LEILÕES DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

@ Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão de 12 de Novembro de 2010 relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 302 (18 Nov. 10), p. 1-41. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:302:0001:0041:PT:PDF

§  ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

§  «ARTIGO 2.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - O presente regulamento é aplicável à atribuição, mediante leilão, de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II (aviação) da Directiva 2003/87/CE, bem como à atribuição, mediante leilão, de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III (instalações fixas) daquela directiva válidas para devolução nos períodos de negociação a partir de 1 de Janeiro de 2013».

§  ANEXO I - Licenças de emissão leiloadas antes de 2013 e produto leiloado através do qual será efectuada a respectiva venda em leilão (artigo 10.º, n.º 1): Volume | Estado-Membro | Produto leiloado | Ano civil.

§  ANEXO II - Lista dos elementos referidos no artigo 20.º (Apresentação e tratamento de candidaturas de admissão a leilões), n.º 3.

§  ANEXO III - Plataformas de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.º (Designação de uma plataforma de leilões através de uma acção conjunta dos Estados-Membros e da Comissão), n.ºs 1 ou 2, os Estados-Membros que as designaram e quaisquer outras condições ou obrigações aplicáveis referidas no artigo 30.º (Designação de plataformas de leilões que não sejam uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.º, n.ºs 1 ou 2), n.º 7: Plataforma de leilões | Mandato | Estado-Membro | Condições | Obrigações

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

ARRENDAMENTO / FACTORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS PARA O ANO DE 2011

@ Portaria n.º 1190/2010, de 18 de Novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011. Diário da República. – S. 1 N. 224 (18 Nov. 10), p. 5256-5258. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/11/22400/0525605258.pdf

§  «O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, aplicável por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas de prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária durante a vigência do contrato, pela aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda».

§  TABELA I - Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente 1,003.

§  TABELA II - Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 26 primeiros anos (1986 a 2011).

§  TABELA III - Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2011, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

 

TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS / REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES  

@ Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de Novembro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Diário da República. – S. 1 N. 224 (18 Nov. 10), p. 5259-5285. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/11/22400/0525905285.pdf

§  ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

§  ALTERA o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.

§  ALTERA a alínea b) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.

§  ANEXO I - Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

§  ANEXO II - Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA).

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