09/12/2010
GAZETA DIÁRIA | N 237 | QUINTA-FEIRA | 9 DEZEMBRO 2010
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU: REGIMENTO CODIFICADO EM 14 DE JULHO DE 2010
@ Versão Codificada do Regimento do Comité Económico e Social Europeu — O Comité Económico e Social Europeu adoptou em 14 de Julho de
§ Artigo 78.º - O presente Regimento entra em vigor em 21 de Setembro de 2010.
DIREITO DE ASILO / GABINETE EUROPEU DE APOIO
@ Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 25 de Fevereiro de 2010, que fixa a sede do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (2010/762/UE). JOUE. -
§ ENTRADA EM VIGOR em 18 de Junho de 2010.
§ «ARTIGO 1.º - O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo terá a sua sede
INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA / INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA NA COMUNIDADE EUROPEIA (INSPIRE) / SERVIÇOS DE DESCARREGAMENTO E AOS SERVIÇOS DE TRANSFORMAÇÃO
@ Regulamento (UE) n.º 1088/2010 da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, que altera o
§ ENTRADA EM VIGOR no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA / INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA NA COMUNIDADE EUROPEIA (INSPIRE) / INTEROPERABILIDADE DOS CONJUNTOS E SERVIÇOS DE DADOS GEOGRÁFICOS
@ Regulamento (UE) n.º 1089/2010 da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da
§ ENTRADA EM VIGOR no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de Dezembro de 2010 (ARTIGO 15.º).
RECENSEAMENTOS DA POPULAÇÃO E DA HABITAÇÃO DE 2011 / RELATÓRIOS DE QUALIDADE / TRANSMISSÃO DE DADOS / EUROSTAT
@ Regulamento (UE) n.º 1151/2010 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010, que dá execução ao
§ ENTRADA EM VIGOR no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
§ ANEXO I - Informações de base
§ ANEXO II - Dados e metadados relacionados com a qualidade
§ ANEXO III - Tabulações cruzadas para a avaliação da qualidade.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
EXPLOSIVOS / LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE FABRICO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS E ARMAMENTO / TAXAS
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§ PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação (2011-01-01).
§ REVOGA a
§ ANEXO I [a que se refere a alínea b) do artigo 3.º] Quadro dos factores de dimensão (FD) dos estabelecimentos fabris e de armazenagem. Estabelecimentos fabris. Estabelecimentos de armazenagem.
§ ANEXO II [a que se refere a alínea b) do artigo 3.º] Quadro de factores de serviço (FS) dos actos e procedimentos a aplicar para efeitos de cálculo das taxas.
§ ANEXO III (a que se refere o n.º 4.º) Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento.
MOBILIDADE ELÉCTRICA / DIRECÇÃO-GERAL DA ENERGIA E GEOLOGIA / TAXAS
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§ ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.