10/12/2010

GAZETA DIÁRIA | N 238 | SEXTA-FEIRA | 10 DEZEMBRO 2010

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

ESTATÍSTICAS DO RENDIMENTO E DAS CONDIÇÕES DE VIDA NA COMUNIDADE (EU-SILC) / LISTA DE 2012 DE VARIÁVEIS-ALVO SECUNDÁRIAS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ALOJAMENTO

@ Regulamento (UE) n.º 1157/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2012 de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento. JOUE. - L 326 (10 Dez. 10), p. 3-10. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:326:0003:0010:PT:PDF

§         ENTRADA EM VIGOR no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

IVA / DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR UMA TAXA NORMAL MÍNIMA

@ Directiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de Dezembro de 2010, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima. JOUE. - L 326 (10 Dez. 10), p. 1-2. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:326:0001:0002:PT:PDF

§         TRANSPOSIÇÃO até 1 de Janeiro de 2011.

§         ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

§         NOVA REDACÇÃO do artigo 97.º da Directiva 2006/112/CE: «Artigo 97.º - A partir de 1 de Janeiro de 2011 e até 31 de Dezembro de 2015, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.»

 

TRANSPORTES FERROVIÁRIOS / CERTIFICADOS DE SEGURANÇA FERROVIÁRIA

@ Regulamento (UE) n.º 1158/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 326 (10 Dez. 10), p. 11-24. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:326:0011:0024:PT:PDF

§         ENTRADA EM VIGOR no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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