14/12/2010
GAZETA DIÁRIA | N 240 | TERÇA-FEIRA | 14 DEZEMBRO 2010
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS / ASSUNÇÃO EXCESSIVA E IMPRUDENTE DE RISCOS / FUNDOS PRÓPRIOS PARA A CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO E PARA RETITULARIZAÇÕES / ANÁLISE DAS POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO PELAS AUTORIDADES DE SUPERVISÃO / COMITÉ DAS AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO BANCÁRIA (CAESB)
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§ ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
§ ALTERA a
§ ALTERA a
§ «ARTIGO 3.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento: a) Aos n. os 3, 4, 16 e 17 do artigo 1. o e ao ponto 1, à alínea c) do ponto 2, ao ponto 3, à alínea a) do ponto 4 e ao Anexo I, ponto 5, alínea b), subalínea iii), até 1 de Janeiro de 2011; e b) Às disposições da presente directiva não constantes da alínea a), até 31 de Dezembro de 2011. Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições a que se refere o presente número, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao ponto 1 do anexo I devem prever que as instituições de crédito apliquem os respectivos princípios: i) Às remunerações devidas com base em contratos celebrados antes da data efectiva de aplicação
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
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§ AUTORIDADE CENTRAL PORTUGUESA (28 DE JULHO DE 2010): Direcção-Geral da Administração da Justiça - Ministério da Justiça
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS DE 2008: 5.ª ALTERAÇÃO / MEDIDAS DESTINADAS A CONFERIR MAIOR SIMPLICIDADE E TRANSPARÊNCIA AOS PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS REGULADOS NO CCP
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§ ENTRADA EM VIGOR: «Os artigos 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), 3.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos) e 6.º (Norma revogatória) do presente decreto-lei entram em vigor 30 dias após a sua publicação [ARTIGO 7.º].
§ ALTERA os artigos 77.º, 95.º, 104.º e 472.º do CCP, aprovado em anexo ao
§ ADITA os artigos 78.º-A (Anúncio voluntário de transparência) e 283.º-A (Anulação de contratos com fundamento em vícios procedimentais) ao CCP, aprovado em anexo ao
§ REVOGA a alínea b) do n.º 4 do artigo 95.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 104.º do CCP, aprovado em anexo ao
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO / DISTRIBUIÇÃO DAS INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS
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§ PRODUÇÃO DE EFEITOS a contar da data da sua aprovação (02 de Dezembro de 2010).
ENERGIA NUCLEAR / PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES / CONVENÇÃO ADOPTADAS
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§ APROVAÇÃO DAS EMENDAS:
FORÇAS ARMADAS / REGULAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS, IP (IASFA, IP)
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§ REVOGA a
§ ANEXO - REGULAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS, I. P.
ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
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§ ENTRADA EM VIGOR a 1 de Janeiro de 2011.
§ ANEXO - ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS.
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA / ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A DEFICIÊNCIA 2011-2013 (ENDEF) / INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, IP
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§ ANEXO - ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A DEFICIÊNCIA
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS / ALARGAMENTO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA
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§ ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.
SERVIÇO MILITAR / REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE)
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§ ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação (2011-01-03).