14/12/2010

GAZETA DIÁRIA | N 240 | TERÇA-FEIRA | 14 DEZEMBRO 2010

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS / ASSUNÇÃO EXCESSIVA E IMPRUDENTE DE RISCOS / FUNDOS PRÓPRIOS PARA A CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO E PARA RETITULARIZAÇÕES / ANÁLISE DAS POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO PELAS AUTORIDADES DE SUPERVISÃO / COMITÉ DAS AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO BANCÁRIA (CAESB)

@ Directiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 329 (14 Dez. 10), p. 3-35. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:329:0003:0035:PT:PDF

§         ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

§         ALTERA a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 Junho 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício. JOUE. - L 177 de 30.6.2006, p. 1 [Artigo 1.º - Alterações à Directiva 2006/48/CE].

§         ALTERA a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito. JOUE. - L 177 de 30.6.2006, p. 201 [Artigo 2.º - Alterações à Directiva 2006/49/CE].

§         «ARTIGO 3.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento: a) Aos n. os 3, 4, 16 e 17 do artigo 1. o e ao ponto 1, à alínea c) do ponto 2, ao ponto 3, à alínea a) do ponto 4 e ao Anexo I, ponto 5, alínea b), subalínea iii), até 1 de Janeiro de 2011; e b) Às disposições da presente directiva não constantes da alínea a), até 31 de Dezembro de 2011. Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições a que se refere o presente número, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao ponto 1 do anexo I devem prever que as instituições de crédito apliquem os respectivos princípios: i) Às remunerações devidas com base em contratos celebrados antes da data efectiva de aplicação em cada Estado-Membro e concedidas ou pagas após essa data; e ii) Às remunerações concedidas, mas ainda não pagas, antes da data de efectiva aplicação em cada Estado-Membro, por serviços prestados em 2010. 3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva».

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL / CONVENÇÃO ADOPTADA NA HAIA EM 15 DE NOVEMBRO DE 1965 / AUTORIDADE PORTUGUESA

@ Aviso n.º 361/2010, de 14 de Dezembro / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que a República Portuguesa modificou a sua autoridade à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965. Diário da República. – S. 1 N. 240 (14 Dez. 10), p. 5679. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/24000/0567905679.pdf

§         AUTORIDADE CENTRAL PORTUGUESA (28 DE JULHO DE 2010): Direcção-Geral da Administração da Justiça - Ministério da Justiça

 

CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS DE 2008: 5.ª ALTERAÇÃO / MEDIDAS DESTINADAS A CONFERIR MAIOR SIMPLICIDADE E TRANSPARÊNCIA AOS PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS REGULADOS NO CCP

@ Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas n.ºs 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos. Diário da República. – S. 1 N. 240 (14 Dez. 10), p. 5696-5698. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/24000/0569605698.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR: «Os artigos 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), 3.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos) e 6.º (Norma revogatória) do presente decreto-lei entram em vigor 30 dias após a sua publicação [ARTIGO 7.º].

§         ALTERA os artigos 77.º, 95.º, 104.º e 472.º do CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril.

§         ADITA os artigos 78.º-A (Anúncio voluntário de transparência) e 283.º-A (Anulação de contratos com fundamento em vícios procedimentais) ao CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril.

§         REVOGA a alínea b) do n.º 4 do artigo 95.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 104.º do CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril.

 

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO / DISTRIBUIÇÃO DAS INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2010, de 14 de Dezembro. - Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público. Diário da República. – S. 1 N. 240 (14 Dez. 10), p. 5665-5666. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/24000/0566505666.pdf

§         PRODUÇÃO DE EFEITOS a contar da data da sua aprovação (02 de Dezembro de 2010).

 

ENERGIA NUCLEAR / PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES / CONVENÇÃO ADOPTADAS EM VIENA EM 8 DE JULHO DE 2005 / PORTUGAL

@ Aviso n.º 357/2010, de 14 de Dezembro / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de adesão das Emendas à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptadas em Viena em 8 de Julho de 2005. Diário da República. – S. 1 N. 240 (14 Dez. 10), p. 5678. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/24000/0567805678.pdf

§         APROVAÇÃO DAS EMENDAS: Resolução da Assembleia da República n.º 113/2010, de 26 de Outubro de 2010.

 

FORÇAS ARMADAS / REGULAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS, IP (IASFA, IP)

@ Portaria n.º 1238/2010, de 14 de Dezembro / Ministério da Defesa Nacional. - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro, aprova o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P., e revoga a Portaria n.º 762/96, de 27 de Dezembro. Diário da República. – S. 1 N. 240 (14 Dez. 10), p. 5683-5685. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/24000/0568305685.pdf

§         REVOGA a Portaria n.º 762/96, de 27 de Dezembro.

§         ANEXO - REGULAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS, I. P.

 

ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

@ Lei n.º 51/2010, de 14 de Dezembro / Assembleia da República. - Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto. Diário da República. – S. 1 N. 240 (14 Dez. 10), p. 5652-5664. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/24000/0565205664.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR a 1 de Janeiro de 2011.

§         ANEXO - ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS.

 

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA / ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A DEFICIÊNCIA 2011-2013 (ENDEF) / INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, IP

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2010, de 14 de Dezembro. - Aprova a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF). Diário da República. – S. 1 N. 240 (14 Dez. 10), p. 5666-5677. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/24000/0566605677.pdf

§         ANEXO - ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A DEFICIÊNCIA

 

REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS / ALARGAMENTO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 47/2010, DE 7 DE SETEMBRO

@ Lei n.º 52/2010, de 14 de Dezembro / Assembleia da República. - Altera o âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro (primeira alteração à Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, sobre redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis). Diário da República. – S. 1 N. 240 (14 Dez. 10), p. 5664-5665. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/24000/0566405665.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

 

SERVIÇO MILITAR / REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE)

@ Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de Dezembro / Ministério da Defesa Nacional. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio, aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar. Diário da República. – S. 1 N. 240 (14 Dez. 10), p. 5680-5683. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/24000/0568005683.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação (2011-01-03).

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