28/12/2010

GAZETA DIÁRIA | N 250 | TERÇA-FEIRA | 28 DEZEMBRO 2010

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

FUNDO DE SOLIDARIEDADE DA UNIÃO EUROPEIA / POPULAÇÃO DAS REGIÕES AFECTADAS POR CATÁSTROFES / ALUIMENTOS DE TERRAS E INUNDAÇÕES NA ILHA DA MADEIRA / TEMPESTADE XYNTHIA / PORTUGAL / FRANÇA

@ Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2010/804/UE). JOUE. - L 340 (28 Dez. 10), p. 16. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:342:0016:0016:PT:PDF

§         Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira. JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

§         Regulamento (CE) n.º 2012/2002, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade. JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

§         «ARTIGO 1.º No quadro do orçamento geral das União Europeia para o exercício de 2010, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado num montante de 66 891 540 EUR em dotações de autorização e de pagamento».

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

ARMAS LASER QUE CAUSAM CEGUEIRA / PROTOCOLO ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA DOS ESTADOS PARTE DE VIENA EM 13 DE OUTUBRO DE 1995 / PORTUGAL

@ Aviso n.º 367/2010, de 28 de Dezembro / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que o Governo da República Portuguesa depositou o instrumento de ratificação do Protocolo sobre Armas Laser Que Causam Cegueira (Protocolo IV), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pela Conferência dos Estados Parte de Viena em 13 de Outubro de 1995. Diário da República. – S. 1 N. 250 (28 Dez. 10), p. 5939-5940. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25000/0593905940.pdf

§         A Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro.

§         APROVAÇÃO do protocolo IV: Resolução da Assembleia da República n.º 52/2001, de 13 de Julho.

§         ENTRADA EM VIGOR do PROTOCOLO IV: na ordem jurídica internacional em 30 de Julho de 1998; em Portugal em 12 de Maio de 2002.

 

DOPAGEM / PROCEDIMENTOS 2011 / AUTORIDADE ANTIDOPAGEM DE PORTUGAL

@ Despacho n.º 19126/2010 PCM-IDP-ADoP (2.ª série), de 6 de Dezembro de 2010 / Presidência do Conselho de Ministros. Instituto do Desporto de Portugal, IP. Autoridade Antidopagem de Portugal. - Procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos para o ano de 2011. Diário da República. – S. 2-C N. 250 (28 Dez. 10), p. 62715-62717. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/12/250000000/6271562717.pdf

§         «Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Portaria n.º 1123/2009, de 1 de Outubro de 2009, compete ao Presidente da ADoP aprovar os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, mediante despacho do seu presidente, publicado na 2.ª série do Diário da República».

 

ELECTRICIDADE / TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA / CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS

@ Decreto-Lei n.º 138-A/2010 de 28 de Dezembro / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica. Diário da República. – S. 1 N. 250 1. Suplemento (28 Dez. 10), p. 5970-(2) a 5970-(4). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25001/0000200004.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (2010-12-29).

 

ENERGIA / REGULAMENTO DA ESTRUTURA DE GESTÃO DO PLANO NACIONAL DE ACÇÃO PARA A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

@ Portaria n.º 1316/2010, de 28 de Dezembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio, aprova o Regulamento da Estrutura de Gestão do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética. Diário da República. – S. 1 N. 250 (28 Dez. 10), p. 5943-5947. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25000/0594305947.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (2010-12-29).

§         REGULAMENTO DA ESTRUTURA DE GESTÃO DO PLANO NACIONAL DE ACÇÃO PARA A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA.

 

ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO

@ Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro / Ministério da Educação. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e pela Lei n.º 9/79, de 19 de Março, regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro. Diário da República. – S. 1 N. 250 1. Suplemento (28 Dez. 10), p. 5970-(13) a 5970-(14). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25001/0001300014.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (2010-12-29).

§         Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro. - Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo [VERSÃO INICIAL] http://www.dre.pt/pdf1sdip/1980/11/27000/39453956.pdf

§         ALTERA os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

§         «Artigo 4.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O n.º 4 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro; b) O Decreto-Lei n.º 37/83, de 25 de Janeiro; c) A Portaria n.º 613/85, de 19 de Agosto; d) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março; e) O Decreto-Lei n.º 344/88, de 28 de Setembro; f) O Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de Dezembro; g) Os artigos 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro».

 

MEDICAMENTOS / REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO (RECM) / CÁLCULO DO RENDIMENTO TOTAL ANUAL DOS PENSIONISTAS / ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS / COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS

@ Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro / Ministério da Saúde. - Nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. Diário da República. – S. 1 N. 250 (28 Dez. 10), p. 5963-5964. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25000/0596305964.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR em 1 de Janeiro de 2011.

 

MICROCRÉDITO

@ Portaria n.º 1315/2010, de 28 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de Fevereiro, determina quais as actividades económicas que podem ser objecto das operações de microcrédito bem como os montantes máximos dos respectivos financiamentos. Diário da República. – S. 1 N. 250 (28 Dez. 10), p. 5943. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25000/0594305943.pdf

 

SEGURANÇA RODOVIÁRIA / PROJECTOS DE RODOVIAS: AVALIAÇÃO DE IMPACTO; AUDITORIAS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA / REDE RODOVIÁRIA EM SERVIÇO / INSPECÇÕES / AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

@ Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de Dezembro / Estabelece o regime jurídico de novos procedimentos que contribuem para o aumento da segurança rodoviária, transpõe a Directiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março. Diário da República. – S. 1 N. 250 (28 Dez. 10), p. 5955-5958. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25000/0595505958.pdf

§         ALTERA o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

§         ALTERA o artigo 2.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, alterada pela Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro.

 

TAXAS MODERADORAS

@ Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, actualiza a tabela das taxas moderadoras. Diário da República. – S. 1 N. 250 (28 Dez. 10), p. 5964-5967. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25000/0596405967.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR em 1 de Janeiro de 2011.

§         REVOGA a Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.

§         ANEXO - Tabela de taxas moderadoras.

 

TIRO / CARREIRAS DE TIRO GENÉRICAS E CARREIRAS PARA TIRO DESPORTIVO / LICENCIAMENTO / REGULAMENTO TÉCNICO E DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DOS COMPLEXOS, CARREIRAS E CAMPOS DE TIRO

@ Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de Dezembro / Ministério da Administração Interna. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo. Diário da República. – S. 1 N. 250 (28 Dez. 10), p. 5947-5955. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25000/0594705955.pdf

§         REVOGA o Decreto Regulamentar n.º 19/2006, de 25 de Outubro, e o artigo 97.º do anexo do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.

§         ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICO E DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DOS COMPLEXOS, CARREIRAS E CAMPOS DE TIRO.

 

TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS / PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC) PARA 2010-2013 / CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL / MEDIDAS ADICIONAIS DE REDUÇÃO DE DESPESA / AJUDAS DE CUSTO E SUBSÍDIO DE TRANSPORTE / TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E TRABALHO NOCTURNO / CUMULAÇÃO DE PENSÃO E REMUNERAÇÃO / DESCONTOS PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I. P.

@ Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013. Diário da República. – S. 1 N. 250 (28 Dez. 10), p. 5940-5943. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25000/0594005943.pdf

§         «ARTIGO 10.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto no número seguinte. 2 - O artigo 5.º [Trabalho extraordinário e trabalho nocturno] entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011».

§         ALTERA o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril [artigo 2.º].

§         ALTERA O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho [artigo 3.º].

§         REDUÇÃO dos valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro [artigo 4.º].

§         APLICAÇÃO dos regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro [artigo 5.º].

§         ALTERA os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro [artigo 5.º].

§         «ARTIGO 9.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; b) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho; c) O n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro».

 

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS DO EIXO NORTE-SUL / REVISÃO DAS BASES DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

@ Decreto-Lei n.º 138-B/2010, de 28 de Dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Procede à revisão das bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril. Diário da República. – S. 1 N. 250 1. Suplemento (28 Dez. 10), p. 5970-(4) a 5970-(12). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25001/0000400012.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

§         ALTERA as bases III a X e XVIII das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril.

§         ADITA às bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, as bases III-A (Contrapartida em caso de não denúncia) e IX-A (Regime tarifário facultativo).

§         REVOGA os n.ºs 3 e 4 da base IV, a alínea a) do n.º 1 da base XI, a base XIII e o n.º 7 da base XVIII das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril.

§         ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, com a redacção actual.

 

11/12/2024 09:28:43