29/12/2010
GAZETA DIÁRIA | N 251 | QUARTA-FEIRA | 29 DEZEMBRO 2010
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO
@ Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal. JOUE. -
§ «O Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JOUE. -
DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL / COOPERAÇÃO REFORÇADA NO DOMÍNIO DA LEI APLICÁVEL
@ Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. JOUE. -
§
§ «(6) A Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia apresentaram posteriormente à Comissão um pedido em que comunicavam a intenção de instaurar entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial. Em 3 de Março de
§
§ «ARTIGO 21.º (ENTRADA
SEGURANÇA SOCIAL / EXTENSÃO AOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS NÃO ABRANGIDOS POR RAZÕES EXCLUSIVAS DE NACIONALIDADE
@ Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que torna extensivos o
§ «ARTIGO 1.º O
§ ARTIGO 2.º O
§ ARTIGO 3.º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia».
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO / FINANCIAMENTO PÚBLICO
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§ ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.
§ «ARTIGO 17.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) O
MUNIÇÕES DE DISPERSÃO / CONVENÇÃO SOBRE MUNIÇÕES DE DISPERSÃO, ADOPTADA
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IRS / ARTIGO 57.º, N.º 1, DO
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ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO DE 2011
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§ PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir de 1 de Janeiro de 2011.
RESÍDUOS / REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PRODUTO DA TAXA DE GESTÃO DE RESÍDUOS / AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE
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§ ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.
§ ALTERA os artigos 8.º, 9.º, 10.º a 14.º, 15.º, 16.º a 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado em anexo à
§ REVOGA o n.º 6 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 14.º e o n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado em anexo à
§ ANEXO (a que faz referência o artigo 3.º [Republicação do Regulamento, aprovado pela
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PRODUTO DA TAXA DE GESTÃO DE RESÍDUOS.
SEGUROS / MEDIAÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS / TAXAS POR SERVIÇOS DE SUPERVISÃO CONTÍNUA / CONTAS «CLIENTES»
@ Norma regulamentar do ISP n.º 23/2010-R (2.ª série), de 16 de Dezembro de 2010 / Instituto de Seguros de Portugal. - Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, da alínea j) do artigo 37.º, do n.º 8 do artigo 42.º e do n.º 3 do artigo 66.º do
§ ENTRADA EM VIGOR no dia imediato ao da respectiva publicação (2010-12-30).
§ ALTERA os artigos 16.º, 17.º, 24.º, 25.º, 32.º, 40.º e 42.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 8/2007-R, de 31 de Maio, n.º 13/2007-R, de 26 de Julho, n.º 19/2007, de 31 de Dezembro, n.º 17/2008-R, de 23 de Dezembro e n.º 15/2009-R, de 30 de Dezembro.
§ «ARTIGO 2.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - O disposto no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente Norma Regulamentar, é aplicável aos processos de reconhecimento de cursos que estejam pendentes à data da respectiva entrada em vigor. 2 - O disposto no artigo 40.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente Norma Regulamentar, é aplicável a partir de 2011, com referência ao exercício económico precedente. 3 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente Norma Regulamentar, é aplicável a partir de 2011».
SEGUROS / REPORTE DE INFORMAÇÃO / EMPRESA DE SEGUROS / FUNDOS DE PENSÕES
@ Norma regulamentar do ISP n.º 19/2010-R (2.ª série), de 16 de Dezembro de 2010 / Instituto de Seguros de Portugal. - Nos termos do n.º 2 do artigo 105.º, do n.º 1 do artigo 105.º-A, do n.º 2 do artigo 107.º, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 157.º, do n.º 1 do artigo 163.º, do artigo 172.º-E e do n.º 4 do artigo 242.º do
SEGUROS / REPORTE DE INFORMAÇÃO / SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES / FUNDOS DE PENSÕES
@ Norma regulamentar do ISP n.º 20/2010-R (2.ª série), de 16 de Dezembro de 2010 / Instituto de Seguros de Portugal. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 93.º do
SEGUROS / SOLVÊNCIA DAS EMPRESAS DE SEGUROS
@ Norma regulamentar do ISP n.º 21/2010-R (2.ª série), de 16 de Dezembro de 2010 / Instituto de Seguros de Portugal. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do
VEÍCULOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NÃO POLUENTES E ENERGETICAMENTE EFICIENTES
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§ ANEXO (a que se referem os artigos 2.º a 6.º) Dados para o cálculo dos custos de exploração dos veículos de transporte rodoviário durante o seu tempo de vida.