29/12/2010

GAZETA DIÁRIA | N 251 | QUARTA-FEIRA | 29 DEZEMBRO 2010

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL / UNIÃO EUROPEIA / JAPÃO

@ Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal. JOUE. - L 343 (29 Dez. 10), p. 1. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:343:0001:0001:PT:PDF

§         «O Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JOUE. - L 39 de 12.2.2010, p. 20), assinado em Bruxelas em 30 de Novembro de 2009 e em Tóquio em 15 de Dezembro de 2009, entra em vigor em 2 de Janeiro de 2011, nos termos do disposto no artigo 31.º do Acordo».

 

DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL / COOPERAÇÃO REFORÇADA NO DOMÍNIO DA LEI APLICÁVEL

@ Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. JOUE. - L 343 (29 Dez. 10), p. 10-16. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:343:0010:0016:PT:PDF

§         Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (JOUE. - L 338 de 23.12.2003, p. 1).

§         «(6) A Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia apresentaram posteriormente à Comissão um pedido em que comunicavam a intenção de instaurar entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial. Em 3 de Março de 2010, a Grécia retirou o seu pedido».

§         Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. JOUE. - L 189 de 22.7.2010, p. 12.

§         «ARTIGO 21.º (ENTRADA EM VIGOR E DATA DE APLICAÇÃO). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de Junho de 2012, com excepção do artigo 17.º, que é aplicável a partir de 21 de Junho de 2011. Para os Estados-Membros participantes que participam numa cooperação reforçada por força de decisão adoptada em conformidade com o segundo ou com o terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 331.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada nessa decisão».

 

SEGURANÇA SOCIAL / EXTENSÃO AOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS NÃO ABRANGIDOS POR RAZÕES EXCLUSIVAS DE NACIONALIDADE

@ Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade. JOUE. - L 343 (29 Dez. 10), p. 1-3. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:344:0001:0003:PT:PDF

§         «ARTIGO 1.º O Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 são aplicáveis aos nacionais de países terceiros ainda não abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade, bem como aos seus familiares e sobreviventes, desde que tenham residência legal num Estado-Membro e se encontrem numa situação cujos elementos não envolvam apenas um Estado-Membro.

§         ARTIGO 2.º O Regulamento (CE) n.º 859/2003 é revogado entre os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento.

§         ARTIGO 3.º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia».

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO / FINANCIAMENTO PÚBLICO

@ Portaria n.º 1324-A/2010 29 de Dezembro/ Ministério da Educação. - Nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, regulamenta as regras a que obedece o financiamento público dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação. Diário da República. – S. 1 N. 251 1. Suplemento (29 Dez. 10), p. 6062-(2) a 6062-(4). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25101/0000200004.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

§         «ARTIGO 17.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) O despacho n.º 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1997; b) O despacho n.º 19 411/2003, de 24 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 11 de Outubro de 2003; c) O despacho n.º 11 082/2008, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de Abril de 2008».

 

MUNIÇÕES DE DISPERSÃO / CONVENÇÃO SOBRE MUNIÇÕES DE DISPERSÃO, ADOPTADA EM DUBLIN EM 30 DE MAIO DE 2008 / PORTUGAL

@ Resolução da Assembleia da República n.º 141/2010, de 29 de Dezembro. - Aprova a Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin em 30 de Maio de 2008. Diário da República. – S. 1 N. 251 (29 Dez. 10), p. 5973-5989. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25100/0597305989.pdf

 

IRS / ARTIGO 57.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO IRS / DECLARAÇÃO ANUAL RELATIVA AOS RENDIMENTOS DO ANO ANTERIOR / MODELO 3 E INSTRUÇÕES / RECTIFICAÇÃO

@ Declaração de Rectificação n.º 39/2010, de 29 de Dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. Centro Jurídico. - Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º e com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de Abril, declara-se que ficou omisso um dos anexos à Portaria n.º 1303/2010, de 22 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2010, erro material que se rectifica, mediante declaração da entidade emitente, através da republicação de todos os anexos na versão corrigida. Diário da República. – S. 1 N. 251 (29 Dez. 10), p. 5996-6010. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25100/0599606010.pdf

@ Portaria n.º 1303/2010, de 22 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprova os modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS. Diário da República. – S. 1 N. 246 (22 Dez. 10), p. 5836-5881. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/24600/0583605881.pdf

 

ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO DE 2011

@ Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2011. Diário da República. – S. 1 N. 251 (29 Dez. 10), p. 6031-6061. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25100/0603106061.pdf

§         PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir de 1 de Janeiro de 2011.

 

RESÍDUOS / REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PRODUTO DA TAXA DE GESTÃO DE RESÍDUOS / AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE

@ Portaria n.º 1324/2010, de 29 de Dezembro / Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Ao abrigo do n.º 9 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado pela Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro. Diário da República. – S. 1 N. 251 (29 Dez. 10), p. 6023-6030. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25100/0602306030.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

§         ALTERA os artigos 8.º, 9.º, 10.º a 14.º, 15.º, 16.º a 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado em anexo à Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro.

§         REVOGA o n.º 6 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 14.º e o n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado em anexo à Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro.

§         ANEXO (a que faz referência o artigo 3.º [Republicação do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro] da portaria)

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PRODUTO DA TAXA DE GESTÃO DE RESÍDUOS.

 

SEGUROS / MEDIAÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS / TAXAS POR SERVIÇOS DE SUPERVISÃO CONTÍNUA / CONTAS «CLIENTES»

@ Norma regulamentar do ISP n.º 23/2010-R (2.ª série), de 16 de Dezembro de 2010 / Instituto de Seguros de Portugal. - Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, da alínea j) do artigo 37.º, do n.º 8 do artigo 42.º e do n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, altera a norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, que regulamenta o referido Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico de acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros. Diário da República. – S. 2-E N. 251 (29 Dez. 10), p. 63132-63133. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/12/251000000/6313263133.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia imediato ao da respectiva publicação (2010-12-30).

§         ALTERA os artigos 16.º, 17.º, 24.º, 25.º, 32.º, 40.º e 42.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 8/2007-R, de 31 de Maio, n.º 13/2007-R, de 26 de Julho, n.º 19/2007, de 31 de Dezembro, n.º 17/2008-R, de 23 de Dezembro e n.º 15/2009-R, de 30 de Dezembro.

§         «ARTIGO 2.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - O disposto no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente Norma Regulamentar, é aplicável aos processos de reconhecimento de cursos que estejam pendentes à data da respectiva entrada em vigor. 2 - O disposto no artigo 40.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente Norma Regulamentar, é aplicável a partir de 2011, com referência ao exercício económico precedente. 3 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente Norma Regulamentar, é aplicável a partir de 2011».

 

SEGUROS / REPORTE DE INFORMAÇÃO / EMPRESA DE SEGUROS / FUNDOS DE PENSÕES

@ Norma regulamentar do ISP n.º 19/2010-R (2.ª série), de 16 de Dezembro de 2010 / Instituto de Seguros de Portugal. - Nos termos do n.º 2 do artigo 105.º, do n.º 1 do artigo 105.º-A, do n.º 2 do artigo 107.º, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 157.º, do n.º 1 do artigo 163.º, do artigo 172.º-E e do n.º 4 do artigo 242.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, altera o reporte de informação contabilística relativa aos fundos de pensões e o modelo de reporte dos terrenos e edifícios detidos quer pela empresa de seguros, quer pelos fundos de pensões por si geridos. Diário da República. – S. 2-E N. 251 (29 Dez. 10), p. 63129-63130. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/12/251000000/6312963130.pdf

                                                                                               

SEGUROS / REPORTE DE INFORMAÇÃO / SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES / FUNDOS DE PENSÕES

@ Norma regulamentar do ISP n.º 20/2010-R (2.ª série), de 16 de Dezembro de 2010 / Instituto de Seguros de Portugal. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de Maio e n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, altera o reporte de informação contabilística relativa aos fundos de pensões e o modelo de reporte dos terrenos e edifícios detidos quer por sociedade gestora de fundos de pensões, quer pelos fundos de pensões por si geridos. Diário da República. – S. 2-E N. 251 (29 Dez. 10), p. 63130-63131. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/12/251000000/6313063131.pdf

 

SEGUROS / SOLVÊNCIA DAS EMPRESAS DE SEGUROS

@ Norma regulamentar do ISP n.º 21/2010-R (2.ª série), de 16 de Dezembro de 2010 / Instituto de Seguros de Portugal. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de Maio e n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, altera as normas regulamentares n.ºs 6/2007-R, de 27 de Abril, e 7/2007-R, de 17 de Maio. Diário da República. – S. 2-E N. 251 (29 Dez. 10), p. 63131-63132. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/12/251000000/6313163132.pdf

 

VEÍCULOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NÃO POLUENTES E ENERGETICAMENTE EFICIENTES

@ Decreto-Lei n.º 140/2010, de 29 de Dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, transpondo a Directiva n.º 2009/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril. Diário da República. – S. 1 N. 251 (29 Dez. 10), p. 6020-6023. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25100/0602006023.pdf

§         ANEXO (a que se referem os artigos 2.º a 6.º) Dados para o cálculo dos custos de exploração dos veículos de transporte rodoviário durante o seu tempo de vida.

 

07/12/2024 14:37:21