30/12/2010

GAZETA DIÁRIA | N 252 | QUINTA-FEIRA-FEIRA | 30 DEZEMBRO 2010

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

ENERGIA / RELANÇAMENTO DA ECONOMIA / APOIO FINANCEIRO COMUNITÁRIO A PROJECTOS / INSTRUMENTO FINANCEIRO

@ Regulamento (UE) n.º 1233/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia. JOUE. - L 346 (30 Dez. 10), p. 5-10.  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:346:0005:0010:PT:PDF

§         ENTRADA EM VIGOR na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2010-12-30).

§         ALTERA o Regulamento (CE) n.º 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JOUE. - L 200 de 31.7.2009, p. 31) estabeleceu o Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR) da economia mediante a concessão de 3,98 mil milhões de euros para 2009 e 2010.

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

DOPAGEM NO DESPORTO / LISTA DE SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS / CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM

@ Portaria n.º 1325/2010, de 30 de Dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, que aprovou o regime jurídico do combate à dopagem no desporto, aprova a lista de substâncias e métodos proibidos no âmbito do Código Mundial Antidopagem. Diário da República. – S. 1 N. 252 (30 Dez. 10), p. 6065-6067. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25200/0606506067.pdf

§         PRODUÇÃO DE EFEITOS desde 1 de Janeiro de 2011.

§         ANEXO Lista de substâncias e métodos proibidos no âmbito do Código Mundial Antidopagem. 1 de Janeiro de 2011 (data de entrada em vigor).

 

ESTRADAS REGIONAIS / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIR

@ Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/M, de 30 de Dezembro / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, que estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais. Diário da República. – S. 1 N. 252 (30 Dez. 10), p. 6080-6082. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25200/0608006082.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (2010-12-31).

§         ALTERA os artigos 9.º, 11.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de Julho.

§         REVOGA a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de Julho.

 

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO / EMPRESAS DE INVESTIMENTO  / SUCURSAIS SIGNIFICATIVAS / SOLVIBILIDADE FINANCEIRA / GESTÃO DO RISCO / REFORÇO DOS PODERES DE SUPERVISÃO

@ Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Visa reforçar a solidez do sistema financeiro, transpondo as Directivas n.ºs 2009/111/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, 2009/27/CE, da Comissão, de 7 de Abril, e 2009/83/CE, da Comissão, de 27 de Julho. Diário da República. – S. 1 N. 252 2 Suplemento (30 Dez. 10), p. 6084-(8) a 6084-(16). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25202/0000800016.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (2010-12-31).

§         ALTERA os artigos 13.º, 81.º, 93.º, 96.º, 99.º, 116.º-C, 132.º, 135.º-A, 137.º-A, 199.º-D e 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, e pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro.

§         ALTERA os artigos 6.º, 12.º, 18.º, 24.º, 32.º, 36.º e o anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.

§         ADITA ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, e pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, os artigos 14.º-A (Isenções), 40.º-A (Supervisão de sucursais significativas), 56.º-A (Sucursal significativa), 135.º-B (Colégios de autoridades de supervisão) e 135.º-C (Processos de decisão conjunta).

§         «ARTIGO 6.º (DISPOSIÇÕES TÉCNICAS RELACIONADAS COM A GESTÃO DE RISCO). - O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 17.º da sua Lei Orgânica, e 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2007, de 3 de Abril, e 103/2007, de 3 de Abril, deve proceder, por aviso, à actualização do enquadramento regulamentar relativo ao apuramento dos activos ponderados pelo risco das instituições sujeitas à sua supervisão, decorrente da publicação das Directivas n.ºs 2009/27/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que altera determinados anexos da Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, e 2009/83/CE, da Comissão, de 27 de Julho, que altera determinados anexos da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco».

§         «ARTIGO 7.º (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS). - 1 - As instituições que, até 31 de Dezembro de 2010, não cumprirem os limites de elegibilidade que sejam definidos por aviso do Banco de Portugal para instrumentos que contem como elemento positivo dos fundos próprios de base devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento àqueles limites antes das datas fixadas no número seguinte, as quais devem ser avaliadas ao abrigo do processo de supervisão previsto no artigo 116.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 2 - Os instrumentos que, até 31 de Dezembro de 2010, sejam elegíveis para os fundos próprios de base ao abrigo do regime então aplicável mas que, a partir dessa data, deixem de cumprir as condições necessárias para manter essa elegibilidade em termos idênticos consideram-se como incluídos no âmbito dos instrumentos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios de base dentro de certos limites, a definir por aviso do Banco de Portugal até 31 de Dezembro de 2040, sob reserva de verificação dos seguintes limites: a) Entre 10 e 20 anos após 31 de Dezembro de 2010, não podem exceder, no total, um valor equivalente a 20 % dos fundos próprios de base, calculados nos termos daquele aviso; b) Entre 20 e 30 anos após 31 de Dezembro de 2010, não podem exceder, no total, um valor equivalente a 10 % dos fundos próprios de base, calculados nos termos do mesmo aviso.

§         REVOGA as alíneas e) do n.º 1 do artigo 81.º e c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

§         «ARTIGO 9.º (APLICAÇÃO NO TEMPO). - O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Dezembro de 2010».

 

IRC / DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS - MODELO 22

@ Declaração n.º 245/2010 MFAP-SEAF (2.ª série), de 29 de Novembro de 2010 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, publicam-se os modelos, aprovados pelo despacho n.º 938/2010-XVIII, de 29 de Novembro, dos impressos Declaração periódica de rendimentos - Modelo 22, Anexos A, B e C e Instruções. Diário da República. – S. 2-C N. 252 (30 Dez. 10), p. 63281-63291. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/12/252000000/6328163291.pdf

 

IRS / BOLSAS DE FORMAÇÃO DESPORTIVA / CÓDIGO DO IRS: ARTIGO 12.º, N.º 5, ALÍNEA B) / AGENTES DESPORTIVOS NÃO PROFISSIONAIS

@ Despacho n.º 19316/2010 PCM-MFAP (2.ª série), de 19 de Outubro de 2010 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Define a natureza das bolsas de formação desportiva. Diário da República. – S. 2-C N. 252 (30 Dez. 10), p. 63280. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/12/252000000/6328063280.pdf

 

SEGURANÇA SOCIAL / PENSÕES DE TRABALHADORES DA PT COMUNICAÇÕES, SA / TRANSMISSÃO DE RESPONSABILIDADES PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP / EXTINÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DA COMPANHIA PORTUGUESA RÁDIO MARCONI / CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

@ Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Procede à transferência para o Estado das responsabilidades com pensões de trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. Diário da República. – S. 1 N. 252 2 Suplemento (30 Dez. 10), p. 6084-(16) a 6084-(20). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25202/0001600020.pdf

§         «ARTIGO 19.º (NORMA REVOGATÓRIA). - É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado na Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com as alterações subsequentes».

§         «ARTIGO 20.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O disposto no artigo 13.º entra em vigor na data definida na respectiva legislação complementar».

 

07/12/2024 14:18:41