30/12/2010
GAZETA DIÁRIA | N 252 | QUINTA-FEIRA-FEIRA | 30 DEZEMBRO 2010
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
ENERGIA / RELANÇAMENTO DA ECONOMIA / APOIO FINANCEIRO COMUNITÁRIO A PROJECTOS / INSTRUMENTO FINANCEIRO
@ Regulamento (UE) n.º 1233/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, que altera o
§ ENTRADA EM VIGOR na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2010-12-30).
§ ALTERA o
DIÁRIO DA REPÚBLICA
DOPAGEM NO DESPORTO / LISTA DE SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS / CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM
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§ PRODUÇÃO DE EFEITOS desde 1 de Janeiro de 2011.
§ ANEXO Lista de substâncias e métodos proibidos no âmbito do Código Mundial Antidopagem. 1 de Janeiro de 2011 (data de entrada em vigor).
ESTRADAS REGIONAIS / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIR
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§ ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (2010-12-31).
§ ALTERA os artigos 9.º, 11.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º do
§ REVOGA a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 17.º do
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO / EMPRESAS DE INVESTIMENTO / SUCURSAIS SIGNIFICATIVAS / SOLVIBILIDADE FINANCEIRA / GESTÃO DO RISCO / REFORÇO DOS PODERES DE SUPERVISÃO
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§ ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (2010-12-31).
§ ALTERA os artigos 13.º, 81.º, 93.º, 96.º, 99.º, 116.º-C, 132.º, 135.º-A, 137.º-A, 199.º-D e 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
§ ALTERA os artigos 6.º, 12.º, 18.º, 24.º, 32.º, 36.º e o anexo ao
§ ADITA ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
§ «ARTIGO 6.º (DISPOSIÇÕES TÉCNICAS RELACIONADAS COM A GESTÃO DE RISCO). - O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 17.º da sua Lei Orgânica, e 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2007, de 3 de Abril, e 103/2007, de 3 de Abril, deve proceder, por aviso, à actualização do enquadramento regulamentar relativo ao apuramento dos activos ponderados pelo risco das instituições sujeitas à sua supervisão, decorrente da publicação das Directivas n.ºs 2009/27/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que altera determinados anexos da
§ «ARTIGO 7.º (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS). - 1 - As instituições que, até 31 de Dezembro de 2010, não cumprirem os limites de elegibilidade que sejam definidos por aviso do Banco de Portugal para instrumentos que contem como elemento positivo dos fundos próprios de base devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento àqueles limites antes das datas fixadas no número seguinte, as quais devem ser avaliadas ao abrigo do processo de supervisão previsto no artigo 116.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 2 - Os instrumentos que, até 31 de Dezembro de 2010, sejam elegíveis para os fundos próprios de base ao abrigo do regime então aplicável mas que, a partir dessa data, deixem de cumprir as condições necessárias para manter essa elegibilidade em termos idênticos consideram-se como incluídos no âmbito dos instrumentos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios de base dentro de certos limites, a definir por aviso do Banco de Portugal até 31 de Dezembro de 2040, sob reserva de verificação dos seguintes limites: a) Entre 10 e 20 anos após 31 de Dezembro de 2010, não podem exceder, no total, um valor equivalente a 20 % dos fundos próprios de base, calculados nos termos daquele aviso; b) Entre 20 e 30 anos após 31 de Dezembro de 2010, não podem exceder, no total, um valor equivalente a 10 % dos fundos próprios de base, calculados nos termos do mesmo aviso.
§ REVOGA as alíneas e) do n.º 1 do artigo 81.º e c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
§ «ARTIGO 9.º (APLICAÇÃO NO TEMPO). - O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Dezembro de 2010».
IRC / DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS - MODELO 22
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IRS / BOLSAS DE FORMAÇÃO DESPORTIVA /
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SEGURANÇA SOCIAL / PENSÕES DE TRABALHADORES DA PT COMUNICAÇÕES, SA / TRANSMISSÃO DE RESPONSABILIDADES PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP / EXTINÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DA COMPANHIA PORTUGUESA RÁDIO MARCONI / CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
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§ «ARTIGO 19.º (NORMA REVOGATÓRIA). - É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado na
§ «ARTIGO 20.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O disposto no artigo 13.º entra em vigor na data definida na respectiva legislação complementar».