31/12/2010

GAZETA DIÁRIA | N 253 | SEXTA-FEIRA | 31 DEZEMBRO 2010

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

FARMACOVIGILÂNCIA DOS MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO

@ Directiva 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 348 (31 Dez. 10), p. 74-99. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:348:0074:0099:PT:PDF

§         ENTRADA EM VIGOR no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

§         ALTERA a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JOCE. - C 311 de 28.11.2001, p. 67) e fixa regras harmonizadas para a autorização, supervisão e farmacovigilância dos medicamentos para uso humano na União.

§         «ARTIGO 3.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros adoptam e publicam até 21 de Julho de 2012 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 21 de Julho de 2012».

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA / TABELA DAS TAXAS

@ Portaria n.º 1334-A/2010, de 31 de Dezembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, aprova a tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Diário da República. – S. 1 N. 253 2 Suplemento (31 Dez. 10), p. 6122-(326). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25302/0032600326.pdf

§         PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação (2011-01-01).

§         REVOGA a Portaria n.º 1546/2008, de 31 de Dezembro.

§         ANEXO - Tabela de taxas a cobrar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

 

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO / DOCENTES QUE EXERCEM FUNÇÕES DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO / ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DE ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

@ Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e no n.º 4 do artigo 9.º e no artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, estabelece as regras aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes que exercem funções de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associações de escolas. Diário da República. – S. 1 N. 253 (31 Dez. 10), p. 6089-6092. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25300/0608906092.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia da sua publicação (2011-01-01).

 

CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA: IDENTIFICAÇÃO / MODELOS E TAXAS

@ Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de Dezembro / Ministério da Administração Interna. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, aprova os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia, do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos. Diário da República. – S. 1 N. 253 2 Suplemento (31 Dez. 10), p. 6122-(328) a 6122-(330).http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25302/0032800330.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR 30 dias após a data da sua publicação.

§         PRODUÇÃO DE EFEITOS: «As alterações introduzidas pela presente portaria apenas se aplicam aos procedimentos de emissão dos documentos que tenham sido requeridos após a sua entrada em vigor [ARTIGO 9.º]».

§         REVOGA a Portaria n.º 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006.

 

COMBUSTÍVEIS / GASOLINA E GASÓLEO RODOVIÁRIO / MECANISMO DE MONITORIZAÇÃO E DE REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA / COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NAS EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR

@ Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de Dezembro / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio. Diário da República. – S. 1 N. 253 (31 Dez. 10), p. 6098-6119. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25300/0609806119.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia 1 de Janeiro de 2011.

§         ALTERA os artigos 2.º, 4.º-B e 6.º do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de Abril.

REVOGA a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de Abril.

§         ALTERA os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

ALTERA os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Abril.

ADITA o anexo VIII ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Abril.

ADITA os artigos 10.º-A (Aditivos metálicos) e 14.º-A (Redução das emissões de gases com efeito de estufa) ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

REVOGA a alínea a) do artigo 2.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 7.º, os n.ºs 2, 3 e 7 do artigo 10.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

§         ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º - Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio): ANEXO I a ANEXO VII

§         ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º - Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio): ANEXO VIII

§         ANEXO III (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

 

DÍVIDAS AO ESTADO E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS / TAXA DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS

@ Aviso n.º 27831-F/2010 MFAP-IGTCP (2.ª série), de 30 de Dezembro de 2010 / Ministério das Finanças e da Administração Pública - Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. - Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas. Diário da República. – S. 2-C N. 253 2. Suplemento (31 Dez. 10), p. 63818-(40). http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/12/253000002/0004000040.pdf

§         «1 - Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 6,351 %,

§         2 - A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2011, inclusive».

 

ELECTRICIDADE / TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA / CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS

@ Portaria n.º 1334/2010, de 31 de Dezembro / Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social. - Estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro. Diário da República. – S. 1 N. 253 (31 Dez. 10), p. 6119-6121. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25300/0611906121.pdf

§         Entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (2011-01-01).

@ Decreto-Lei n.º 138-A/2010 de 28 de Dezembro / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica. Diário da República. – S. 1 N. 250 1. Suplemento (28 Dez. 10), p. 5970-(2) a 5970-(4). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25001/0000200004.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (2010-12-29).

 

EMPRESA DE GESTÃO PARTILHADA DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EPE (GeRAP)

@ Portaria n.º 1332/2010, de 31 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 22/2007, de 29 de Março, determina a data de início do exercício de competências da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., e extingue o Departamento de Recrutamento e Selecção (DRSP) da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público. Diário da República. – S. 1 N. 253 (31 Dez. 10), p. 6088-6089. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25300/0608806089.pdf

§         REVOGA o n.º 7.º da Portaria n.º 906/2004, de 26 de Julho, e o artigo 9.º da Portaria n.º 350/2007, de 30 de Março.

§         «ARTIGO 5.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O artigo 3.º [Afectação de recursos] entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria».

 

ENERGIA RENOVÁVEL / METAS NACIONAIS NO CONSUMO DE ENERGIA FINAL / ESTRATÉGIA NACIONAL DA ENERGIA 2020 (ENE 2020)

@ Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de Dezembro / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril. Diário da República. – S. 1 N. 253 (31 Dez. 10), p. 6093-6098. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25300/0609306098.pdf

§         «ARTIGO 15.º (ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DA EEGO). - A EEGO entra em funcionamento a 1 de Janeiro de 2011».

 

FRONTEIRAS / ACTOS RELACIONADOS COM A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS NO PAÍS /  TABELA DE TAXAS E DEMAIS ENCARGOS

@ Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de Dezembro / Ministério da Administração Interna. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, fixa as taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais actos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País. Diário da República. – S. 1 N. 253 2 Suplemento (31 Dez. 10), p. 6122-(330) a 6122-(333). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25302/0033000333.pdf

§         PRODUÇÃO DE EFEITOS: 30 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data [ARTIGO 4.º].

§         REVOGA a portaria n.º 727/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de Setembro de 2007.

§         ANEXO - Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

 

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS / PRÉDIOS URBANOS / CÓDIGO DO IMI DE 2003: ARTIGO 62.º, N.º 3 / VALOR MÉDIO DE CONSTRUÇÃO POR METRO QUADRADO PARA VIGORAR EM 2011

@ Portaria n.º 1330/2010, de 31 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Código do IMI, fixa o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2011. Diário da República. – S. 1 N. 253 (31 Dez. 10), p. 6087. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25300/0608706087.pdf

§         «ARTIGO 1.º (FIXAÇÃO DO VALOR MÉDIO DE CONSTRUÇÃO). - É fixado em € 482,40 o valor médio de construção, por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do IMI, a vigorar no ano de 2011».

§         «ARTIGO 2.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2011».

 

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO / FUNDOS PRÓPRIOS / SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL

@ Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 2010. - Nos termos do n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, estabelece os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e define as características que os mesmos devem revestir, revogando o aviso n.º 12/92. Diário da República. – S. 2-E N. 253 2. Suplemento (31 Dez. 10), p. 63818-(40) a 63818-(46). http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/12/253000002/0004000046.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia 31 de Dezembro de 2010.

§         «ARTIGO 27.º (NORMA REVOGATÓRIA). - 1 - É revogado o Aviso n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1992. 2 - Todas as remissões de normas em vigor para o Aviso n.º 12/92, ou fórmula equivalente, devem ser consideradas como feitas para este Aviso».

 

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO / GRANDES RISCOS

@ Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2010 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 2010. - Nos termos da alínea d) do artigo 99.º e do n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), e em regulamentação do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, estabelece os limites à concentração de riscos perante um único cliente ou um grupo de clientes ligados entre si. Diário da República. – S. 2-E N. 253 2. Suplemento (31 Dez. 10), p. 63818-(46) a 63818-(49). http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/12/253000002/0004600049.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR em 31 de Dezembro de 2010.

§         «ARTIGO 14.º (DISPOSIÇÃO REVOGATÓRIA). - 1 - É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2007, de 18 de Abril. 2 - Todas as referências realizadas para o Aviso referido no número anterior consideram-se feitas para o presente aviso».

 

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO / OPERAÇÕES DE TITULARIZAÇÃO / SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL

@ Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2010 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 2010. - Nos termos do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, actualiza o quadro regulamentar, para fins prudenciais, das operações de titularização, na sequência das alterações introduzidas pela Directiva n.º 2009/111/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro. Diário da República. – S. 2-E N. 253 2. Suplemento (31 Dez. 10), p. 63818-(56) a 63818-(58) http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/12/253000002/0005600058.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR em 31 de Dezembro de 2010.

§         «10.º - 1 - Os números 3.º a 9.º aplicam-se a operações de titularização realizadas após 31 de Dezembro de 2010. 2 - Após 31 de Dezembro de 2014, os números 3.º a 9.º aplicam-se às operações de titularização existentes, nas quais sejam substituídas ou acrescentadas novas posições em risco. 3 - O Banco de Portugal pode decidir a suspensão temporária dos requisitos referidos nos números 3.º e 7.º, em circunstâncias excepcionais, designadamente durante períodos problemáticos no que se refere à liquidez geral do mercado».

 

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO / SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL

@ Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2010 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 2010. - Nos termos do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, procede a alterações e aditamentos nos seguintes avisos do Banco de Portugal: n.ºs 5/2007, 7/2007, 8/2007, 9/2007 e 10/2007. Diário da República. – S. 2-E N. 253 2. Suplemento (31 Dez. 10), p. 63818-(49) a 63818-(56). http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/12/253000002/0004900056.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR em 31 de Dezembro de 2010.

§         ALTERAÇÃO e ADITAMENTOS ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 [1.º e 2.º].

§         ALTERAÇÃO, ADITAMENTOS e REVOGAÇÕES de artigos do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007 [3.º, 4.º e 5.º].

§         ALTERAÇÃO e ADITAMENTOS ao Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007 [6.º e 7.º].

§         ALTERAÇÃO do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2007 [8.º].

§         ALTERAÇÃO e ADITAMENTOS ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2007 [9.º e 10.º].

 

IRS / RENDIMENTOS DE CAPITAIS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE / RETENÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO / INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO N.º 39 «RENDIMENTOS E RETENÇÕES A TAXAS LIBERATÓRIAS»

@ Portaria n.º 1331/2010, de 31 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e nos n.ºs 12 do artigo 119.º e 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovado pela Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho. Diário da República. – S. 1 N. 253 (31 Dez. 10), p. 6087-6088. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25300/0608706088.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

§         REVOGA as instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho. 

§         Instruções de preenchimento.

 

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA / TABELA DE TAXAS A COBRAR PELOS ACTOS DE SECRETARIA PRESTADOS PELAS ENTIDADES TUTELADAS

@ Portaria n.º 1334-C/2010, de 31 de Dezembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna. - Aprova a tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna. Diário da República. – S. 1 N. 253 2 Suplemento (31 Dez. 10), p. 6122-(327) a 6122-(328). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25302/0032700328.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação (2011-01-01).

§         ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Tabela de taxas a cobrar pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna por actos de secretaria.

 

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011

@ Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2011. Diário da República. – S. 1 N. 253 1 Suplemento (31 Dez. 10), p. 6122-(2) a 6122-(322). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25301/0000200322.pdf

§         «ARTIGO 186.º (NORMA REVOGATÓRIA). - É revogado o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril».

§         «ARTIGO 187.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011».

 

RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2011

@ Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2011. Diário da República. – S. 1 N. 253 (31 Dez. 10), p. 6121. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25300/0612106121.pdf

§         ENTRADA EM VIGOR em 1 de Janeiro de 2011.

§         «ARTIGO 1.º (VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA). - 1 - O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 485. 2 - O Governo toma as medidas necessárias para, nos meses de Maio e de Setembro, proceder à avaliação do impacte do estipulado no número anterior, com o objectivo de ser atingindo o montante de € 500 até ao final do ano de 2011».

§         REVOGA o Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro.

 

VEÍCULOS / CÓDIGO DA ESTRADA: ARTIGO 170.º / TAXAS DEVIDAS PELO BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO

@ Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de Dezembro / Ministério da Administração Interna. - Primeira alteração à Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos. Diário da República. – S. 1 N. 253 2 Suplemento (31 Dez. 10), p. 6122-(333) a 6122-(334). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25302/0033300334.pdf

§         PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação (2011-01-01).

§         Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro. - Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, no quadro do artigo 170.º do Código da Estrada [VERSÃO INICIAL]:http://www.dre.pt/pdf1sdip/2001/12/287B00/82668267.pdf

§         ALTERA os n.ºs 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.

 

07/12/2024 14:22:15