15/03/2013

GAZETA DIÁRIA | 11ª SEMANA | Nº 53 | 6ª FEIRA | 15 MAR 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA: I / II

 

 

AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP (APA, IP): ESTATUTOS

@ Portaria n.º 108/2013 (Série I), de 2013-03-15 / Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova os estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, IP. Diário da República. – S. 1 N. 53 (15 março 2013), p. 1631-1640.http://dre.pt/pdf1s/2013/03/05300/0163101640.pdf

§         ARTIGO 3.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§         ANEXO - ESTATUTOS DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.

 

COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA (REGIME CELE) | COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP (APA, IP)

 (1) Decreto-Lei n.º 38/2013, de 2013-03-15 / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Diário da República. – S. 1 N. 53 (15 março 2013), p. 1641-1655. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/03/05300/0164101655.pdf

§          ARTIGO 36.º (NORMA REVOGATÓRIA). - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro.

§          ARTIGO 37.º (ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto nos capítulos I a V do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

(2) Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 140 de 5.6.2009, p. 63-87. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0063:0087:PT:PDF

§          ARTIGO 2.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2012. (...).

 

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS: LISTA DE PAÍSES TERCEIROS

@ Portaria n.º 150/2013 (Série II), de 2013-03-15 / Ministério das Finanças. Gabinete do Ministro. - Aprovação a lista de países terceiros equivalentes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais. Diário da República. – S. 2-C N. 53 (15 março 2013), p. 9519-9520. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/03/053000000/0951909520.pdf

 

DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL | PORTUGAL | NORUEGA

@ Aviso n.º 33/2013 (Série I), de 2013-03-15 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 10 de março de 2011. Diário da República. – S. 1 N. 53 (15 março 2013), p. 1640. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/03/05300/0164001640.pdf

§         APROVAÇÃO pela Resolução da Assembleia da República n.º 44/2012, de 12 de abril de 2012.

§         ENTRADA EM VIGOR a 15 de junho de 2012.

 

 UNIDADE DOS GRANDES CONTRIBUINTE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

(1) Portaria n.º 107/2013 (Série I), de 2013-03-15 / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira. Diário da República. – S. 1 N. 53 (15 março 2013), p. 1630-1631. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/03/05300/0163001631.pdf

§         ARTIGO 4.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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