10/05/2013
GAZETA DIÁRIA | 19ª SEMANA | Nº 90 | 6ª FEIRA | 10 MAIO 2013
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ATRASOS NO PAGAMENTO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS
@ Decreto-Lei n.º 62/2013, de 2013-05-10 / Ministério das Finanças. - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. - S. 1 N. 90 (10 maio 2013), p. 2812-2816. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09000/0281202816.pdf
§ ARTIGO 11.º (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO COMERCIAL). - O artigo 102.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redação: (…)
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE
@ Decreto-Lei n.º 61/2013, de 2013-05-10 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977. Diário da República. - S. 1 N. 90 (10 maio 2013), p. 2806-2812. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09000/0280602812.pdf
§ ARTIGO 22.º (NORMA REVOGATÓRIA). - É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.
§ ARTIGO 23.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
@ Decreto-Lei n.º 63-A/2013, Suplemento de 2013-05-10 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.ºs 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários. Diário da República. - S. 1 N. 90 (10 maio 2013), p. 2818-(2) - 2818-(60). http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09001/0000200060.pdf
§ ARTIGO 2.º (APROVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO). - É aprovado o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, que é publicado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
§ ARTIGO 3.º (ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS). - Os artigos 6.º, 199.º-A, 199.º-B e 199.º-L do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
§ ARTIGO 4.º (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS). - Os artigos 2.º, 289.º, 295.º, 305.º, 305.º-B, 305.º-D, 305.º-E, 307.º, 307.º-B, 309.º-B, 309.º-E, 312.º-E, 312.º-G e 323.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
§ Artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários). - São aditados os artigos 309.º-G e 323.º-D ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a seguinte redação: (…).
§ ARTIGO 7.º (NORMA REVOGATÓRIA). - É revogado o Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211 A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho.
§ ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
§ ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º)
REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO | REGIME CONTRAORDENACIONAL | MEDIDAS CAUTELARES | SANÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
@ Lei n.º 31/2013, de 2013-05-10 / Assembleia da República. - Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. Diário da República. - S. 1 N. 90 (10 maio 2013), p. 2800. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09000/0280002800.pdf
§ Artigo 3.º (Duração). - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
TRANSPORTES INTELIGENTES
@ Lei n.º 32/2013, de 2013-05-10 / Assembleia da República. - Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva n.º 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte. Diário da República. - S. 1 N. 90 (10 maio 2013), p. 2800-2805. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09000/0280002805.pdf
§ ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.