14/05/2013

GAZETA DIÁRIA | 20ª SEMANA | Nº 92 | 3ª FEIRA | 14 MAIO 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA  

 

DIREITOS DA CRIANÇA E A SITUAÇÃO DA INFÂNCIA EM PORTUGAL | RELATÓRIO ANUAL | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

@ Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2013/M (Série I), de 2013-05-14 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal. Diário da República. - S. 1 N. 92 (14 maio 2013), p. 2892-2893. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09200/0289202893.pdf

§          Artigo 4.º (Regulamentação). - O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

§          Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

IDT&I | SISTEMA REGIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA INVESTIGAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (SRDITI) | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

@ Decreto Legislativo Regional n.º 16/2013/M (Série I), de 2013-05-14 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI). Diário da República. - S. 1 N. 92 (14 maio 2013), p. 2880-2891. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09200/0288002891.pdf

§          Artigo 73.º (Regulamentação). - Os regulamentos necessários à concessão dos apoios acima previstos são aprovados pelo governo.

§          Artigo 74.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

OBSERVAÇÃO DE VERTEBRADOS MARINHOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

@ Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/M (Série I), de 2013-05-14 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Aprova o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - S. 1 N. 92 (14 maio 2013), p. 2870-2880. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09200/0287002880.pdf

§          Artigo 2.º (Regulamentação). - A regulamentação prevista no Regulamento será aprovada no prazo de 120 dias após a data da sua entrada em vigor.

§          Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto Legislativo Regional nº 6/86/M, de 30 de maio, em tudo o que contrarie o presente diploma.

§          Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente decreto legislativo regional entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

§          ANEXO - REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO DE VERTEBRADOS MARINHOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

11/09/2024 10:45:15