16/05/2013

GAZETA DIÁRIA | 20ª SEMANA | Nº 94 | 5ª FEIRA | 16 MAIO 2013

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

GFIA (GESTORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ALTERNATIVOS) | AUTORIZAÇÃO

@ Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece os procedimentos para os GFIA que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. - L 132 (16 maio 2013), p. 1-2. http://eur-lex.o.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:132:0001:0002:PT:PDF

§          Artigo 2.º (Entrada em vigor e aplicação). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 22 de julho de 2013. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

GFIA (GESTORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ALTERNATIVOS) | ESTADO-MEMBRO DE REFERÊNCIA

@ Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece um procedimento para determinar o Estado-Membro de referência de um GFIA extra-UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. - L 132 (16 maio 2013), p. 3-5. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:132:0003:0005:PT:PDF

Artigo 2.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 22 de julho de 2013. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

PORTOS | TAXAS | DIREÇÃO-GERAL DE RECURSOS NATURAIS, SEGURANÇA E SERVIÇOS MARÍTIMOS

@ Portaria n.º 184/2013 (Série I), de 2013-05-16 / Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Ao abrigo das alíneas a), b) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de 31 de outubro, aprova as taxas e os respetivos montantes pela prestação de serviços e emissão de documentos pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, os preços da venda de bens e a percentagem da receita de exploração de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da Direção-Geral. Diário da República. - S. 1 N. 94 (16 maio 2013), p. 2942-2949. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09400/0294202949.pdf

§          ARTIGO 11.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§          Tabela de Taxas

§          Tabela de Preços da Prestação de Serviços e da Venda de Bens.

 

SEGURANÇA PRIVADA

@ Lei n.º 34/2013, de 2013-05-16 / Assembleia da República. - Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal). Diário da República. - S. 1 N. 94 (16 maio 2013), p. 2921-2942. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09400/0292102942.pdf

§          ARTIGO 69.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

§          ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º (Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada)] Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

§          ANEXO II [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º (Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada)] - Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado, aptidões e competências a avaliar.

 

TURISMO | ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO | ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO | TURISMO DE PORTUGAL, IP

@ Lei n.º 33/2013, de 2013-05-16 / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo. Diário da República. - S. 1 N. 94 (16 maio 2013), p. 2912-2921. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09400/0291202921.pdf

§          Artigo 46.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

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