16/05/2013
GAZETA DIÁRIA | 20ª SEMANA | Nº 94 | 5ª FEIRA | 16 MAIO 2013
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
GFIA (GESTORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ALTERNATIVOS) | AUTORIZAÇÃO
@ Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece os procedimentos para os GFIA que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. -
§ Artigo 2.º (Entrada em vigor e aplicação). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 22 de julho de 2013. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
GFIA (GESTORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ALTERNATIVOS) | ESTADO-MEMBRO DE REFERÊNCIA
@ Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece um procedimento para determinar o Estado-Membro de referência de um GFIA extra-UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. -
Artigo 2.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 22 de julho de 2013. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
PORTOS | TAXAS | DIREÇÃO-GERAL DE RECURSOS NATURAIS, SEGURANÇA E SERVIÇOS MARÍTIMOS
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§ ARTIGO 11.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ Tabela de Taxas
§ Tabela de Preços da Prestação de Serviços e da Venda de Bens.
SEGURANÇA PRIVADA
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§ ARTIGO 69.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
§ ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º (Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada)] Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.
§ ANEXO II [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º (Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada)] - Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado, aptidões e competências a avaliar.
TURISMO | ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO | ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO | TURISMO DE PORTUGAL, IP
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§ Artigo 46.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.