21/06/2013

GAZETA DIÁRIA | 25ª SEMANA | Nº 118 | 6ª FEIRA | 21 JUNHO 2013

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

PARLAMENTO EUROPEU: ELEIÇÕES

@ Decisão do Conselho, de 14 de junho de 2013, que fixa o período para a oitava eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (2013/299/UE, EURATOM). Jornal Oficial da União Europeia. - L 169 (21 junho 2013), p. 69. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:169:0069:0069:PT:PDF

§          Artigo 1.º - O período referido no artigo 10.º, n.º 1, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, decorre entre 22 e 25 de maio de 2014 para a oitava eleição.

§          Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

PARQUE INTERNACIONAL TEJO-TAJO

@ Aviso n.º 79/2013 (Série I), de 2013-06-21 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que foram emitidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição do Parque Internacional Tejo-Tajo, assinado no Porto em 9 de maio de 2012. Diário da República. - S. 1 N. 118 (21 junho 2013), p. 3432. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/11800/0343203432.pdf

§          ENTRADA EM VIGOR a 31 de maio de 2013.

 

SUBSÍDIO DE FÉRIAS, PRESTAÇÕES CORRESPONDENTES AO 14.º MÊS E EQUIVALENTES | REPOSIÇÃO

(1) Lei n.º 39/2013, de 2013-06-21 / Assembleia da República. - Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas. Diário da República. - S. 1 N. 118 (21 junho 2013), p. 3411-3413. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/11800/0341103413.pdf

§          ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até 31 de dezembro de 2013.

(2) Lei n.º 66-B/2012, 1.º Suplemento de 2012-12-31 / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2013. Diário da República. - S. 1 N. 252 (31 dezembro 2012), p. 7424-(42) a 7424-(240). http://dre.pt/pdf1sdip/2012/12/25201/0004200240.pdf

§         ARTIGO 265.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

(3) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013 (Série I), de 2013-04-22 [Processo n.º 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013] / Tribunal Constitucional. Plenário Carlos Fernandes Cadilha, conselheiro relator. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013). Diário da República. - S. 1 N. 78 (22 abril 2013), p. 2328-2423 [96 p]. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/04/07800/0232802423.pdf

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