25/06/2013

GAZETA DIÁRIA | 26ª SEMANA | Nº 120 | 3ª FEIRA | 25 JUNHO 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

AUTARQUIAS LOCAIS | DATA DAS ELEIÇÕES GERAIS: 29 DE SETEMBRO DE 2013

@ Decreto n.º 20/2013 (Série I), de 2013-06-25 / Ministério da Administração Interna. - Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, fixa a data de 29 de setembro de 2013 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. Diário da República. - S. 1 N. 120 (25 junho 2013), p. 3473. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/12000/0347303473.pdf

 

BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN

(1) Lei n.º 40/2013, de 2013-06-25 / Assembleia da República. - Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. Diário da República. - S. 1 N. 120 (25 junho 2013), p. 3467-3472. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/12000/0346703472.pdf

§          ARTIGO 29.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

(2) Lei n.º 5/2008, de 2008-02-12 /Assembleia da República. - Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Diário da República. - S. 1 N. 30 (12 fevereio 2008), p. 962-968. http://dre.pt/pdf1sdip/2008/02/03000/0096200968.pdf

 

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE): ESTATUTOS

(1) Decreto-Lei n.º 84/2013, de 2013-06-25 / Ministério da Economia e do Emprego. - Procede à terceira alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, com vista a completar a transposição das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003. Diário da República. - S. 1 N. 120 (25 junho 2013), p. 3473-3496. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/12000/0347303496.pdf

§          ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§          ANEXO (A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º) Republicação dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(2) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 211 de 14.8.2009, p. 55-93. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:211:0055:0093:PT:PDF

§          Artigo 49.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva até 3 de março de 2011. Os Estados-Membros devem disso informar imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de março de 2011 com excepção do artigo 11.º, que devem aplicar a partir de 3 de março de 2013. (...).

(3) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (Texto relevante para efeitos do EEE).  JO L 211 de 14.8.2009, p. 94-136. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:211:0094:0136:PT:PDF

§          Artigo 54.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva até 3 de março de2011 Os Estados-Membros devem disso informar imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de março de 2011, com excepção do artigo 11.º, que devem aplicar a partir de 3 de março de 2013. (...)

 

TRANSPORTE TERRESTRE DE MERCADORIAS PERIGOSAS | TAXAS | DIREÇÕES REGIONAIS DE ECONOMIA

@ Despacho n.º 8215/2013 (Série II), de 2013-06-11 / Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego. Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego. - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais atos administrativos relativos às condições técnicas das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas, caixas móveis cisterna, cisternas móveis ONU, veículos-baterias, vagões-baterias, vagõescisternas, contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), e unidade móveis de fabrico de explosivos (MEMU), a cargo das Direções Regionais de Economia, do Ministério da Economia e do Emprego. Diário da República. – S. 2-C N. 120 (25 junho 2013), p. 19943. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/06/120000000/1994319943.pdf

§          4 - O presente despacho conjunto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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