27/06/2013

GAZETA DIÁRIA | 26ª SEMANA | Nº 122 | 5ª FEIRA | 27 JUNHO 2013

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO A PORTUGAL

@ Decisão de Execução do Conselho, de 21 de junho de 2013, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal. Jornal Oficial da União Europeia. - L 175 (27 junho 2013), p. 47-53. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:175:0047:0053:PT:PDF

 

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | SUPERVISÃO PRUDENCIAL

@ Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia L 176 (27 junho 2013), p. 1-337. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:176:0001:0337:PT:PDF

§          ARTIGO 521.º (ENTRADA EM VIGOR E DATA DE APLICAÇÃO). - 1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável a partir 1 de janeiro de 2014, com exceção das seguintes disposições: a) Artigo 8.º, n.º 3, artigo 21.º e artigo 451.º, n.º 1, que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015; b) Artigo 413.º, n.º 1, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016; c) Disposições do presente regulamento que requerem a apresentação à Comissão, por parte das ESA, de projetos de normas técnicas e disposições do presente regulamento que habilitam a Comissão a adotar atos delegados ou atos de execução, que são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2014. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | SUPERVISÃO PRUDENCIAL | ACESSO À ATIVIDADE

@ Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia L 176 (27 junho 2013), p. 338-436. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:176:0338:0436:PT:PDF

§          ARTIGO 162.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Até 31 de dezembro 2013, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 31 de dezembro 2013.

§          ARTIGO 163.º (REVOGAÇÃO). - As Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As remissões para as diretivas revogadas entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e para o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II da presente diretiva e do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

 

REUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SETOR PÚBLICO

@ Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 175 (27 junho 2013), p. 1-8. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:175:0001:0008:PT:PDF

§          Artigo 2.º - 1. Até 18 de julho de 2015, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 18 de julho de 2015. 2. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL | CONVENÇÃO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012 | PORTUGAL | PERU

@ Resolução da Assembleia da República n.º 88/2013 (Série I), de 2013-06-27 / Assembleia da República. - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 19 de novembro de 2012. Diário da República. - S. 1 N. 122 (27 junho 2013), p. 3772-3801. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/12200/0377203801.pdf

 

DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL | PROTOCOLO MODIFICATIVO DE 25 DE JUNHO DE 2012 | PORTUGAL / SUÍÇA

@ Resolução da Assembleia da República n.º 87/2013 (Série I), de 2013-06-27 / Assembleia da República. - Aprova o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Diário da República. - S. 1 N. 122 (27 junho 2013), p. 3761-3772. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/12200/0376103772.pdf

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