04/07/2013

GAZETA DIÁRIA | 27ª SEMANA | Nº 127 | 5ª FEIRA | 4 JULHO 2013

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

ACIDENTES DE TRABALHO | CONDIÇÕES DA REMIÇÃO | LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO: ARTIGO 75º, N.º 1, PARTE FINAL

@ Acórdão n.º 314/2013 (Série II), de 2013-05-29, Processo n.º 751/12, 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do n.º 1, parte final, do artigo 75.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), na parte em que impede a remição total de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. Diário da República. – S. 2-D N. 127 (3 julho 2013), p. 20989-20993. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/07/127000000/2098920993.pdf

 

ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS

@ Lei n.º 46/2013, de 2013-07-04 / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional. Diário da República. - S. 1 N. 127 (4 julho 2013), p. 3907-3921. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/12700/0390703921.pdf

§          ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.

§          ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.

 

ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE | ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011 | PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS | TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM 2011

@ Acórdão n.º 317/2013(Série II), de 2013-07-04, Processo n.º 864/11 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011), quando interpretada no sentido de a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangerem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. Diário da República. – S. 2-D N. 127 (3 julho 2013), p. 20993-20997. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/07/127000000/2099320997.pdf

 

PROTEÇÃO NA EVENTUALIDADE DOENÇA | CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO POR ESTADO DE DOENÇA (CIT)

(1) Portaria n.º 220/2013 (Série I), de 2013-07-04 / Ministérios da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social. - Ao abrigo do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, e 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho e do artigo 84.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - S. 1 N. 127 (4 julho 2013), p. 3924-3925. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/12700/0392403925.pdf

§          Artigo 1.º (Alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março). - 1 - Os n.ºs 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação: (...).

§          Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação [2013-09-01].

§          ANEXO - Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (Modelo do Ministério da Saúde).

(2) Portaria n.º 337/2004 (Série I-B), de 2004-03-31 / Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho. - Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - S. 1-B N. 77 (31 de Março de 2004), p. 2059-2061. http://dre.pt/pdf1sdip/2004/03/077B00/20592061.pdf

 

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