03/10/2013

GAZETA DIÁRIA | SEMANA 40.ª | N 191 | QUINTA-FEIRA | 03 OUTUBRO 2013

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

EMPRESAS PÚBLICAS: NOVO REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

(1) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 2013-10-03 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial. Diário da República. – Série I n.º 191 (03 outubro 2013), p. 5988-6002. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19100/0598806002.pdf

§          Artigo 73.º (Adaptação). - 1 - Os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor. 2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não tenham sido revistos e adaptados. 3 - As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas a que se referem o n.º 2 do artigo 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 33.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente seguinte ao que se encontre em curso no termo do prazo a que se refere o número anterior.

§          Artigo 74.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2009, de 31 de dezembro, e n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março; c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril.

§          Artigo 75.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no prazo 60 dias a contar da data da respetiva publicação.

(2) Lei n.º 18/2013, de 2013-02-18 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. Diário da República. – Série I n.º 34 (18 fevereiro 2013), p. 987-988. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/03400/0098700988.pdf

§          Artigo 4.º (Duração). - A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

 

 

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DOS AÇORES, IPRA

@ Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A (Série I), de 2013-10-03 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cria o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA. Diário da República. – Série I n.º 191 (03 outubro 2013), p. 6002-6006. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19100/0600206006.pdf

§          Artigo 20.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de outubro.

§          Artigo 22.º (Entrada em vigor). - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os estatutos do ISSA, IPRA devem ser aprovados por decreto regulamentar regional no prazo de noventa dias após a publicação do presente diploma. 3 - Depois da entrada em vigor do presente diploma e até à publicação dos estatutos do ISSA, IPRA aplica-se à organização da segurança social regional o disposto nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2011/A, de 8 de abril, e 8/2011/A, de 12 de abril, com as necessárias adaptações e em tudo o que não forem incompatíveis com o presente diploma.

 

 

SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E ESPECIAIS | PORTUGAL | KOWEIT

@ Aviso n.º 93/2013 (Série I), de 2013-10-03 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que foram cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa e no Estado do Koweit para a entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado no Koweit em 17 de dezembro de 2012. Diário da República. – Série I n.º 191 (03 outubro 2013), p. 6002. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19100/0600206002.pdf

§          APROVAÇÃO: Decreto n.º 26/2013, de 07 de agosto.

§          ENTRADA EM VIGOR a 18 de setembro de 2013.

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