16/10/2013

GAZETA DIÁRIA 200.ª | SEMANA 42.ª | QUARTA-FEIRA | 16 OUTUBRO 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

CÓDIGO PENAL: artigo 43.º n.ºs 1 e 2 | NÃO PAGAMENTO DA MULTA QUE SUBSTITUI A PENA DE PRISÃO | TRÂNSITO EM JULGADO DO DESPACHO QUE ORDENA O CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO | IRRELEVÂNCIA DO PAGAMENTO POSTERIOR DA MULTA

@ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2013 (Série I), de 2013-09-18 (Rec.º n.º 319/06.7SMPRT.P1-A.S1) Pleno das Secções Criminais / Supremo Tribunal de Justiça. - Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal. Diário da República. – Série I n.º 200 (16 outubro 2013), p. 6116-6123. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20000/0611606123.pdf

 

ENSINO SUPERIOR: PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E DE ACREDITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DOS SEUS CICLOS DE ESTUDOS | A3ES

@ Regulamento n.º 392/2013 (Série II), de 2013-10-01 / Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior. - Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, do n.º 1 do artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na versão do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, aprova o regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos. Diário da República. – Série II - C n.º 200 (16 outubro 2013), p. 31108-31113. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/200000000/3110831113.pdf

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 (1) Portaria n.º 302/2013. D.R. n.º 200, Série I de 2013-10-16 / Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 30.º e no n.º 2 do artigo 33.º do SIR, e ao abrigo da alínea i) do n.º 2.4 do Despacho n.º 12100/2013, publicado no Diário da República n.º 183, de 23 de setembro de 2013, identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios que devem acompanhar os procedimentos de autorização prévia, de comunicação prévia com prazo e de mera comunicação respeitantes à instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais. Diário da República. – Série I n.º 200 (16 outubro 2013), p. 6104-6110. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20000/0610406110.pdf

 

PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS | PLANO DE AÇÃO NACIONAL PARA O USO SUSTENTÁVEL

@ Portaria n.º 304/2013. D.R. n.º 200, Série I de 2013-10-16 / Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar. - Nos termos do n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, aprova o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos. Diário da República. – Série I n.º 200 (16 outubro 2013), p. 6115. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20000/0611506115.pdf

§  Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

ZONA EMPRESARIAL RESPONSÁVEL (ZER)

@ Portaria n.º 303/2013. D.R. n.º 200, Série I de 2013-10-16 / Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 46.º, na alínea i) do n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, e da alínea i) do n.º 2.4 do Despacho n.º 12100/2013, publicado no Diário da República n.º 183, de 23 de setembro de 2013, estabelece os requisitos de constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial, identifica o quadro legal de obrigações e competências, define as regras de formulação do regulamento interno, os elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de instalação e de título de exploração bem como os pedidos de conversão em Zona Empresarial. Diário da República. – Série I n.º 200 (16 outubro 2013), p. 6110-6115. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20000/0611006115.pdf

§  ANEXO I [a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º] Elementos instrutórios do procedimento de instalação de ZER

§  ANEXO II [a que se refere o artigo 8.º] Elementos instrutórios do pedido de conversão em ZER

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