17/10/2013
GAZETA DIÁRIA 201.ª | SEMANA 42.ª | QUINTA-FEIRA | 17 OUTUBRO 2013
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CÓDIGO PENAL: Artigo 48.º, n.º 2, e Artigo 58.º, n.º 3 | CORRESPONDÊNCIA ENTRE A MULTA E A PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
@ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2013 (Série I), de 2013-10-17, Proc. N.º 2599/08.4PTAVR-A.C1-A.S1 — 3.ª Secção (Pleno das secções criminais) / Supremo Tribunal de Justiça. - A correspondência entre a multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade que resulte da substituição da pena de multa, nos termos do art. 48.º, n.º 2, do Código Penal, é a estabelecida no art. 58.º, n.º 3, do mesmo diploma, ou seja, um dia de multa corresponde a uma hora de trabalho. Diário da República. – Série I n.º 201 (17 outubro 2013), p. 6130-6137. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20100/0613006137.pdf
DESEMPREGO: NOVA VERSÃO DE MODELO DE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
@ Despacho n.º 13263/2013 (Série II), de 2013-10-03 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Gabinete do Ministro. - Nos termos do n.º 3 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, aprova a nova versão de modelo de declaração de situação de desemprego. Diário da República. – Série II – C n.º 201 (17 outubro 2013), p. 31183. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/201000000/3118331183.pdf
MANUAIS ESCOLARES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
@ Despacho n.º 13306-A/2013 (Série II), Suplemento de 2013-10-17 / Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro. - Altera o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário. Diário da República. – Série II - C n.º 201 (17 outubro 2013), p. 31302-(2). http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/201000001/0000200002.pdf
§ 4 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO | CONTABILIDADE
@ Regulamento da CMVM n.º 6/2013 (Série II), de 2013-09-12 / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) e subalínea vi) da alínea c) do artigo 178.º do novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º e no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, e na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, o Conselho Diretivo da CMVM aprova o Regulamento relativo à Contabilidade dos Organismos de Investimento Coletivo (Altera o Regulamento da CMVM n.º 16/2003). Diário da República. – Série II - E n.º 201 (17 outubro 2013), p. 31190-31250. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/201000000/3119031250.pdf
§ Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ Artigo 4.º (Republicação). - É republicado em anexo o plano de contabilidade dos organismos de investimento coletivo com as alterações introduzidas pelo presente regulamento.
§ ANEXO - PLANO DE CONTAS DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO.