18/10/2013

GAZETA DIÁRIA 202.ª | SEMANA 42.ª | SEXTA-FEIRA | 18 OUTUBRO 2013

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, IP (AGÊNCIA, IP)

@ Decreto-Lei n.º 140/2013, de 2013-10-18 / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., e extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão Observatório do QREN. Diário da República. – Série I n.º 202 (18 outubro 2013), p. 6142-6146. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20200/0614206146.pdf

§          Artigo 18.º (Sucessão). - A Agência, I.P., sucede nas atribuições: a) Do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P.; b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.; c) Da estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.

§          Artigo 24.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de junho; b) O Decreto-Lei n.º 188/2012, de 22 de agosto; c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2008, de 13 de fevereiro; d) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2011, de 28 de novembro.

§          Artigo 25.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

 

BANCO DE PORTUGAL

@ Decreto-Lei n.º 142/2013 (Série I), de 2013-10-18 / Ministério das Finanças. - Procede à quinta alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro. Diário da República. – Série I n.º 202 (18 outubro 2013), p. 6151-6161. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20200/0615106161.pdf

§          Artigo 5.º (Republicação). - É republicada em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação atual.

§          Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§          ANEXO (a que se refere artigo 5.º)

LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL.

 

CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS (CNSF)

@ Decreto-Lei n.º 143/2013, de 2013-10-18 / Ministério das Finanças. - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros. Diário da República. – Série I n.º 202 (18 outubro 2013), p. 6161-6165. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20200/0616106165.pdf

§          Artigo 4.º (Republicação). - É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, com a redação atual.

§          Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

 

PAGAMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS | BANCO DE PORTUGAL | AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

(1) Decreto-Lei n.º 141/2013, de 2013-10-18 / Ministério das Finanças. - Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros. Diário da República. – Série I n.º 202 (18 outubro 2013), p. 6148-6151. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20200/0614806151.pdf

(2) Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 30.3.2012, p. 22-37. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:094:0022:0037:PT:PDF

§          Artigo 18.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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