18/10/2013
GAZETA DIÁRIA 202.ª | SEMANA 42.ª | SEXTA-FEIRA | 18 OUTUBRO 2013
DIÁRIO DA REPÚBLICA
AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, IP (AGÊNCIA, IP)
@
§ Artigo 18.º (Sucessão). - A Agência, I.P., sucede nas atribuições: a) Do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P.; b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.; c) Da estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.
§ Artigo 24.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O
§ Artigo 25.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
BANCO DE PORTUGAL
@
§ Artigo 5.º (Republicação). - É republicada em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela
§ Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ ANEXO (a que se refere artigo 5.º)
LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL.
CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS (CNSF)
@
§ Artigo 4.º (Republicação). - É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o
§ Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do
PAGAMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS | BANCO DE PORTUGAL | AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
(1)
(2) Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o
§ Artigo 18.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.