21/10/2013

GAZETA DIÁRIA 203.ª | SEMANA 43.ª | SEGUNDA-FEIRA | 21 OUTUBRO 2013

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

VALORES MOBILIÁRIOS | REPOSITÓRIOS DE TRANSAÇÕES | TAXAS COBRADAS PELA ESMA

@ Regulamento Delegado (UE) n.º 1003/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 279 (19 outubro 2013), p. 4-9. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:279:0004:0009:PT:PDF

§          Artigo 16.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

APOIO JUDICIÁRIO | LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO: N.º 4 DO ARTIGO 28.º | INCONSTITUCIONALIDADE

@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/2013 (Série I), de 2013-10-01, Processo n.º 88/13 - Plenário  / Tribunal Constitucional. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar. Diário da República. – Série I n.º 203 (21 outubro 2013), p. 6194-6195. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20300/0619406195.pdf

 

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEA a) | INCONSTITUCIONALIDADE

@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 636/2013 (Série I), de 2013-10-01, Processo n.º 87/13 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Diário da República. – Série I n.º 203 (21 outubro 2013), p. 6192-6193. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20300/0619206193.pdf

 

PIROTECNIA

@ Decreto-Lei n.º 144/2013, de 2013-10-21 / Ministério da Administração Interna. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, que define as regras que permitem a livre circulação de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013. Diário da República. – Série I n.º 203 (21 outubro 2013), p. 6175-6176. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20300/0617506176.pdf

§          Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril). - O anexo I ao Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

§          Artigo 3.º (Alterações terminológicas). - A referência feita no Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, a «categoria 4», é substituída, por «categoria F4».

§          Artigo 5.º (Produção de efeitos). - O presente diploma reporta os seus efeitos a 4 de julho de 2013.

 

TRANSPORTES | REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO | PUBLICIDADE DE HORÁRIO DOS TRABALHADORES | CONTRAORDENAÇÕES | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

@ Decreto Legislativo Regional n.º 20/2013/A. D.R. n.º 203, Série I de 2013-10-21 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Define a forma de registo de tempos de trabalho e as condições de publicidade de horário dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis que circulem exclusivamente na Região Autónoma dos Açores. Diário da República. – Série I n.º 203 (21 outubro 2013), p. 6195-6196. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20300/0619506196.pdf

§          Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  

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