23/10/2013
GAZETA DIÁRIA 205.ª | SEMANA 43.ª | TERÇA-FEIRA | 23 OUTUBRO 2013
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA | SEGURANÇA E DA VERIFICAÇÃO NUCLEARES | ESTRATÉGIA DA UNIÃO EUROPEIA | AGÊNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATÓMICA (AIEA)
@ Decisão 2013/517/PESC do Conselho, de 21 de outubro de 2013, relativa ao apoio da União às atividades da Agência Internacional da Energia Atómica nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Jornal Oficial da União Europeia. - L 281 (23 outubro 2013), p. 6-13. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:281:0006:0013:PT:PDF
§ Artigo 5.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo de financiamento entre a Comissão e a AIEA ou 12 meses após a data da sua adoção, se não tiver sido celebrado um acordo de financiamento antes dessa data.
§ ANEXO - Apoio da União Europeia às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
DIÁRIO DA REPÚBLICA
EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO | PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES
@) Decreto Regulamentar n.º 7/2013 (Série I), de 2013-10-23 / Ministério da Educação e Ciência. - Nos termos do n.º 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Diário da República. – Série I n.º 205 (23 outubro 2013), p. 6212-6218. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20500/0621206218.pdf
§ Artigo 5.º (Republicação). - 1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, com a redação atual. 2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministério da Educação» e «Júri Nacional da Prova» deve ler-se, respetivamente, «Ministério da Educação e Ciência» e «JNP».
§ Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º) Componente específica da prova por grupos de recrutamento e ciclos de ensino;
§ ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro.