25/10/2013

GAZETA DIÁRIA 207.ª | SEMANA 43.ª | SEXTA-FEIRA | 25 OUTUBRO 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES | RETIFICAÇÃO

(1) Declaração de Retificação n.º 43/2013 (Série I), de 2013-10-25 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica a Portaria n.º 284/2013, de 30 de agosto, do Ministério da Justiça, que procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de agosto de 2013. Diário da República. – Série I n.º 207 (25 outubro 2013), p. 6298. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20700/0629806298.pdf

 

(2) Portaria n.º 284/2013 (Série I), de 2013-08-30 / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto no artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades. Diário da República. - S. 1 N. 167 (30 agosto 2013), p. 5323-5324. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0532305324.pdf

§          Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor em 1 de setembro de 2013.

(3) Portaria n.º 419-A/2009 (Série I), Suplemento de 2009-04-17 / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades. Diário da República. - S. 1 N. 75 (17 abril 2009), p. 2318-(2) - 2318-(9). http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/07501/0000200009.pdf

§          ARTIGO 1.º (OBJETO). - A presente lei estabelece: a) Os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal; b) O regime jurídico da mediação civil e comercial; c) O regime jurídico dos mediadores; d) O regime jurídico dos sistemas públicos de mediação.

§          ARTIGO 49.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) Os artigos 249.º-A a 249.º-C do Código de Processo Civil; b) O n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho; c) O artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 1/2010, de 15 de janeiro, e 44/2010, de 3 de setembro; d) A alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 732/2009, de 8 de julho; e) A Portaria n.º 203/2011, de 20 de maio.

§          ARTIGO 50.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

(4.1) Lei n.º 41/2013, de 2013-06-26 / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - S. 1 N. 121 (26 junho 2013), p. 35180-3665 [148 p.]. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/12100/0351803665.pdf

§          ARTIGO 1.º (OBJETO). - É aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

§          ARTIGO 4.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, que procedeu à aprovação do Código de Processo Civil; b) O Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de junho, que procedeu à aprovação do Regime do Processo Civil Simplificado; c) O Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de agosto, que procedeu à aprovação do regime das marcações de audiências de julgamento; d) O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho, que procedeu à aprovação do Regime Processual Civil Experimental; e) Os artigos 11.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro; f) O Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro, que procedeu à aprovação de um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.

§          ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

§          ANEXO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(4.2) Declaração de Retificação n.º 36/2013 (Série I), de 2013-08-12 / Assembleia da República. - Observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2013. Diário da República. - S. 1 N. 154 (12 agosto 2013), p. 4802-4803. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/15400/0480204803.pdf

 

 

 

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