29/10/2013
GAZETA DIÁRIA 209.ª | SEMANA 44.ª | TERÇA-FEIRA | 29 OUTUBRO 2013
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
AUTORIDADE EUROPEIA DE SUPERVISÃO (AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA) (EBA) | CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS AO BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE)
@ Regulamento (UE) n.º 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. -
§ Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE): ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS POLÍTICAS RELATIVAS À SUPERVISÃO PRUDENCIAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
@ Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. Jornal Oficial da União Europeia. -
§ Artigo 34.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA | REGIME APLICÁVEL AOS OUTROS AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA
@ Regulamento (UE, Euratom) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. Jornal Oficial da União Europeia. -
§ Artigo 3.º - 1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção do artigo 1.º, ponto 44, e do artigo 1.º, ponto 73, alínea d), que são aplicáveis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CIBERCRIME | CONVENÇÃO ABERTA A ASSINATURA EM BUDAPESTE, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2001 | PORTUGAL
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DOPING | CONVENÇÃO ABERTA PARA ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 16 DE NOVEMBRO DE 1989 | PORTUGAL
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