06/12/2013

GAZETA DIÁRIA 237.ª | SEMANA 49.ª | SEXTA-FEIRA | 06 DEZEMBRO 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

DIREITO DE AUTOR E DE CERTOS DIREITOS CONEXOS

Prazo de proteção aplicável a artistas intérpretes ou executantes e a produtores de fonogramas |alterção do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março

(1) Lei n.º 82/2013, de 2013-12-06 / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva n.º 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. Diário da República. – Série I n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 6651-6652. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23700/0665106652.pdf

§          ARTIGO 1.º (OBJETO). - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

§          ARTIGO 4.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - As normas previstas na presente lei são aplicáveis a todas as fixações de prestações e a todas as produções de fonogramas ainda protegidas em 1 de novembro de 2013, bem como a fixações de prestações e a fonogramas produzidos posteriormente àquela data. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos nem quaisquer atos de exploração realizados antes da entrada em vigor da presente lei, nem os direitos entretanto adquiridos por terceiros.

§          ARTIGO 5.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a produção de efeitos tal como estabelecidos no artigo 4.º

(2) Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos. JO L 265 de 11.10.2011, p. 1-5. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:265:0001:0005:PT:PDF

§          Artigo 2.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor, até 1 de novembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).

 

 

INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP (IHRU, IP): CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS | VERBAS DO BEI

@ Decreto-Lei n.º 163/2013, de 2013-12-06 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Estabelece as condições de concessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., ao abrigo de acordos de colaboração no âmbito do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, quando as verbas a utilizar para o efeito sejam provenientes do Banco Europeu de Investimento. Diário da República. – Série I n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 6652-6654. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23700/0665206654.pdf

§          Artigo 8.º (Norma revogatória). - É revogada a alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º e os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março.

§          Artigo 9.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, IP (INR, IP) | REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A PROJETOS PELO INR, IP

@ Deliberação n.º 2299/2013 (Série II), de 2013-12-06 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. - Ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 31/2012, de 9 de fevereiro e na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, o Conselho Diretivo do INR, I. P., ouvidas as entidades diretamente interessadas, aprova o Regulamento relativo ao Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., bem como as alterações agora introduzidas. Diário da República. – Série II - C n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 35276-35282. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/237000000/3527635282.pdf

§          Artigo 3.º - A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§          Artigo 4.º - O Regulamento, aprovado pela deliberação n.º 2131/2012, de 31 de dezembro, com as alterações decorrentes da presente Deliberação, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais.

§          ANEXO - Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.

 

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Transição das freguesias

@ Lei n.º 81/2013, de 2013-12-06 / Assembleia da República. - Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro. Diário da República. – Série I n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 6650-6651. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23700/0665006651.pdf

§          Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei procede à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

§          Artigo 4.º (Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia). - As freguesias cujos presidentes reúnam, na sequência das eleições gerais ocorridas no dia 29 de setembro, as condições previstas no artigo 86.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem solicitar as verbas aplicáveis junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao dia 10 de dezembro de 2013.

§          Artigo 5.º (Aplicação no tempo e produção de efeitos). - 1 - O artigo 2.º tem natureza interpretativa, pelo que o respetivo sentido é aplicável desde a entrada em vigor das normas interpretadas. 2 - O disposto no artigo 3.º reporta os seus efeitos à data da inscrição das novas freguesias no registo nacional de pessoas coletivas públicas.

§          Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

UNIDADES PRIVADAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

(1) Decreto-Lei n.º 164/2013, de 2013-12-06  / Ministério da Saúde. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. Diário da República. – Série I n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 6654. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23700/0665406654.pdf

(2) Decreto-Lei n.º 279/2009, de 2009-10-06 / Ministério da Saúde. - Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. Diário da República. – Série I n.º 193 (06 outubro 2009), p. 7291-7296. http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19300/0729107296.pdf

 

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