06/12/2013
GAZETA DIÁRIA 237.ª | SEMANA 49.ª | SEXTA-FEIRA | 06 DEZEMBRO 2013
DIÁRIO DA REPÚBLICA
DIREITO DE AUTOR E DE CERTOS DIREITOS CONEXOS
Prazo de proteção aplicável a artistas intérpretes ou executantes e a produtores de fonogramas |alterção do
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§ ARTIGO 1.º (OBJETO). - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o
§ ARTIGO 4.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - As normas previstas na presente lei são aplicáveis a todas as fixações de prestações e a todas as produções de fonogramas ainda protegidas em 1 de novembro de 2013, bem como a fixações de prestações e a fonogramas produzidos posteriormente àquela data. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos nem quaisquer atos de exploração realizados antes da entrada em vigor da presente lei, nem os direitos entretanto adquiridos por terceiros.
§ ARTIGO 5.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a produção de efeitos tal como estabelecidos no artigo 4.º
(2) Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos. JO
§ Artigo 2.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor, até 1 de novembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP (IHRU, IP): CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS | VERBAS DO BEI
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§ Artigo 8.º (Norma revogatória). - É revogada a alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º e os artigos 14.º e 15.º do
§ Artigo 9.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, IP (INR, IP) | REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A PROJETOS PELO INR, IP
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§ Artigo 3.º - A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ Artigo 4.º - O Regulamento, aprovado pela
§ ANEXO - Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Transição das freguesias
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§ Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei procede à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.
§ Artigo 4.º (Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia). - As freguesias cujos presidentes reúnam, na sequência das eleições gerais ocorridas no dia 29 de setembro, as condições previstas no artigo 86.º da
§ Artigo 5.º (Aplicação no tempo e produção de efeitos). - 1 - O artigo 2.º tem natureza interpretativa, pelo que o respetivo sentido é aplicável desde a entrada em vigor das normas interpretadas. 2 - O disposto no artigo 3.º reporta os seus efeitos à data da inscrição das novas freguesias no registo nacional de pessoas coletivas públicas.
§ Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
UNIDADES PRIVADAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
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