09/12/2013

GAZETA DIÁRIA 238.ª | SEMANA 50.ª | SEGUNDA-FEIRA | 09 DEZEMBRO 2013

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

REGULAMENTO FINANCEIRO DO ORGANISMO DA UNIÃO

(1) Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. - L 328 (09 dezembro 2013), p. 42-68. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:328:0042:0068:PT:PDF

§          ARTIGO 115.º (REVOGAÇÃO). - O Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. No entanto, o artigo 40.º continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2014, e os n.ºs 4 e 7 do artigo 27.º continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2015.

§          ARTIGO 116.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. No entanto, os artigos 47.º e o artigo 82.º, n.º 5, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015 e o artigo 32.º e o artigo 33.º, n.ºs 5 e 8, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL | INCONSTITUCIONALIDADE | VIOLAÇÃO DAS ALÍNEAS B) E T) DO N.º 1 DO ARTIGO 165.º DA CONSTITUIÇÃO | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 793/2013, de 2013-12-09, Processo n.º 1171/13 - Plenário / Tribunal Constitucional. Pedro Machete, conselheiro relator. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 21 de outubro de 2013, e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas do mesmo diploma (duração do período normal de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública Regional). Diário da República. – Série I n.º 238 (09 dezembro 2013), p. 6710-6735. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23800/0671006735.pdf

 

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013: ALTERAÇÃO | ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS: criação de postos de trabalho; consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa | REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA | ORÇAMENTOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS PARA O ANO 2014

@ Lei n.º 83/2013, de 2013-12-09 / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida). Diário da República. – Série I n.º 238 (09 dezembro 2013), p. 6658-6704. https://dre.pt/1serie/0665806704.pdf

§          ARTIGO 7.º (NORMA TRANSITÓRIA). - Os orçamentos das autarquias locais para o ano 2014 são aprovados no prazo de 90 dias após a instalação dos respetivos órgãos.

§          ARTIGO 8.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 17.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29 -A/2011, de 1 de março.

§          ARTIGO 9.º (ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 4.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2013. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, relativamente aos valores mobiliários emitidos até 31 de dezembro de 2013, as alterações introduzidas pelo artigo 5.º da presente lei ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29 -A/2011, de 1 de março, aplicam -se apenas aos rendimentos obtidos posteriormente à data do primeiro vencimento que ocorra após 31 de dezembro de 2013. 4 — Na sequência do primeiro vencimento de rendimentos que ocorra após 31 de dezembro de 2013 a que se refere o número anterior, as entidades registadoras diretas procedem à alteração da classificação das contas de registo individualizado referidas no artigo 8.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29 -A/2011, de 1 de março, em função das alterações introduzidas pela presente lei.

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